ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 78299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido (AgInt no RMS 56.288/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Prim eira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10370.10381., 09985.10370.11908.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. RECOLHIMENTO SOB RUBRICA DIVERSA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DO VÍCIO. DESERÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "a indicação de rubrica diversa na guia de recolhimento implica em deserção do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ" (AgInt nos EAREsp 1.537.963/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).
3. No caso dos autos, verifica-se que devidamente intimada para sanar o vício, na forma do artigo 1.007, § 7º, do CPC/2015, a parte recorrente quedou-se silente. Inafastável, desse modo, o reconhecimento da deserção recursal. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno manejado contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso em mandado de segurança Interposto por Suely Cristina Batista Oliveira, face ao reconhecimento da deserção recursal.
A agravante alega que o novo código de processo civil consagra orientação no sentido de que irregularidades formais devem ser superadas quando não houver prejuízo às partes ou ao processo, de modo que não se mostra razoável impedir o conhecimento do recurso por erro material no preenchimento do formulário de custas, visto que na hipótese o pagamento foi efetivamente realizado e devidamente comprovado.
Com impugnação.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 1.454-1.459, manifestando-se pela negativa de provimento ao agravo interno.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. RECOLHIMENTO SOB RUBRICA DIVERSA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DO VÍCIO. DESERÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
[trecho intermediário suprimido]
art. 1.007 do Código de Processo Civil, o Agravante foi intimada para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, o vício apontado (fl. 451e). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimado para efetuar o saneamento, a parte não o fez no prazo assinalado. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido (AgInt no RMS 56.288/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Prim eira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.