DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por RAFAEL BORGES DAMASCENO, … — RMS RMS 78300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por RAFAEL BORGES DAMASCENO, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal - CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO assim ementado (fls.
- 575/576): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática em que se denegou a segurança postulada em mandado de segurança.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10236.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por RAFAEL BORGES DAMASCENO, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal - CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO assim ementado (fls. 575/576):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática em que se denegou a segurança postulada em mandado de segurança. O impetrante, policial penal, argui nulidade da Portaria nº 730/24, que fixou critérios para promoção por merecimento no âmbito da Polícia Penal do Estado de Goiás, e sustenta ter sido preterido em promoção à Classe I, Padrão I, requerendo sua ascensão funcional com base na antiguidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante tem direito líquido e certo à promoção funcional por antiguidade, mesmo diante da existência de critérios administrativos fixados em portaria e do número de vagas disponíveis ser inferior à sua posição na lista de classificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.a. A norma do art. 1.021 do CPC/2015 permite agravo interno contra decisão monocrática do relator, cabendo à parte demonstrar erro ou inadequação do julgamento. 3.b. Na decisão agravada se denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo, diante da posição do impetrante (321º) na lista de antiguidade, sendo o número total de vagas disponíveis (por antiguidade e merecimento) de 229. 3.c. Ainda que desconsideradas todas as promoções por merecimento, o impetrante não estaria incluído entre os elegíveis à promoção por antiguidade. 3.d. O pedido está fundado em expectativa de direito, não em comprovação de preterição dentro do número de vagas ofertadas. 3.e. A Portaria nº 730/24, que rege critérios de promoção por merecimento, não foi demonstrada como ilegal ou aplicada de forma irregular em prejuízo do impetrante. 3.f. Precedentes sólidos deste Tribunal indicam que a ausência de fato novo e a repetição de argumentos já enfrentados justificam a manutenção da decisão monocrática. 3.g. Não constatado intuito protelatório, afasta-se, por ora, aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
IV. TESES 4. Teses de julgamento: "1. Não há direito líquido e certo à promoção por antiguidade se a posição do servidor na lista de classificação é inferior ao número de vagas ofertadas. 2. A impugnação genérica de portaria que rege critérios de promoção por merecimento não é
[trecho intermediário suprimido]
é, contudo, o mandado de segurança individual, fundado em direito líquido e certo do impetrante, o veículo adequado à invalidação abstrata e geral do ato normativo, a teor da Súmula 266 do STF (verbis: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"). Os vícios reconhecidos nesta fundamentação podem, portanto, ser objeto de apuração pelos canais administrativos de controle interno e, eventualmente, pelas vias coletivas adequadas.
Por consectário, embora reconhecida, no plano abstrato, a procedência das críticas dirigidas pelo recorrente à Portaria 0730/2024, não se mostra possível, na via eleita e à luz da prova pré-constituída, acolher os pedidos formulados, todos eles dependentes, em última análise, da configuração de direito líquido e certo individual à promoção - pressuposto que, no caso, não se aperfeiçoa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário, mantida a denegação da segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.