DECISÃO Vistos — RMS RMS 78318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por KENNEDY TEODORO MARQUES com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, em que o impetrante alega ter sido indevidamente excluído do Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA) em 2022, o que o impediu de ser promovido.
- Requereu a retroatividade da sua nomeação ao posto de 2º Tenente, com ressarcimento de preterição, alegando que obteve sentença que declarou extinta sua punibilidade, por prescrição, no processo criminal que motivou sua exclusão.
Resultado indicado
Segurança denegada. (MS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por KENNEDY TEODORO MARQUES com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 673/674e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS. EXCLUSÃO. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, em que o impetrante alega ter sido indevidamente excluído do Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA) em 2022, o que o impediu de ser promovido. Requereu a retroatividade da sua nomeação ao posto de 2º Tenente, com ressarcimento de preterição, alegando que obteve sentença que declarou extinta sua punibilidade, por prescrição, no processo criminal que motivou sua exclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em processo criminal garante ao impetrante o direito à promoção por ressarcimento de preterição, considerando sua anterior exclusão do CHOA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do ato administrativo deve se ater à legalidade, sem adentrar no mérito administrativo.
4. A legislação estadual (Lei nº 8.033/75 e Lei nº 15.704/06) estabelece os critérios para promoções de policiais militares, incluindo as promoções por ressarcimento de preterição.
5. A promoção por ressarcimento de preterição ocorre em situações extraordinárias, conferindo ao militar o número que lhe caberia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
6. A legislação é clara ao estabelecer que o policial militar respondendo a processo criminal deve ser excluído do quadro de acesso, visando à preservação da corporação e da segurança pública.
7. A promoção em ressarcimento de preterição ocorrerá em casos excepcionais, exigindo a legislação a absolvição da imputação criminosa, o que não ocorreu no caso.
8. A declaração da prescrição da pretensão punitiva, nos crimes comuns, não equivale à absolvição para fim de promoção em ressarcimento de preterição; diferente do que ocorre nos crimes militares, nos termos do artigo 439, alínea "f", do Código de Processo Penal Militar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Tese de julgamento: A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em processo criminal, nos
[trecho intermediário suprimido]
mediante Portaria n. 534/MB, de 10 de novembro de 2014, decorreu de mero ato discricionário da autoridade coatora. Qualquer debate acerca dos critérios que foram utilizados pela autoridade e eventual desbordamento dos limites do mérito das escolhas adotadas no exercício de competência discricionária demandaria dilação probatória, vedada na via mandamental. Precedentes.
7. Segurança denegada.
(MS n. 21.652/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 14/4/2016.)
Desse modo, ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator, ainda mais quando a autoridade apontada como coatora limita-se a dar cumprimento à expressa disposição legal, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO do Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.