ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RMS RMS 78323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
Resultado indicado
35.293/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/9/2011, DJe de 30/9/2011.) Ademais, ainda que a parte recorrida não tenha sido intimada para apresentar contrarrazões, não verifico nenhum prejuízo, na medida em que o recurso não está sendo conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09607., 08826.08828.08829.10654.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.
II. Razões de decidir
2. É inviável o conhecimento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra decisão monocrática da origem, pois não houve exaurimento da instância anterior. Precedentes.
III. Dispositivo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 304-326) interposto contra decisão do eminente Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do recurso em mandado de segurança, julgando prejudicada a concessão do efeito suspensivo (fls. 301-302).
Em suas razões, a parte agravante alega que "o Recurso Ordinário foi remetido automaticamente ao Superior Tribunal de Justiça sem abertura de prazo para contrarrazões, sem instauração de contraditório recursal e sem qualquer deliberação prévia pela Presidência do Tribunal sobre o efeito suspensivo almejado" (fl. 306), contrariando o art. 1.028, §§ 2º e 3º, do CPC, e o devido processo legal. Afirma ter havido tratamento procedimental distinto do dispensado a outro recurso. Entende que a "ausência de atuação da instância a quo, portanto, não decorreu de inércia, opção estratégica ou erro da parte, mas de procedimento imposto exogenamente, que inviabilizou o exercício regular das faculdades processuais previstas em lei. Exigir, nessas circunstâncias, a observância de etapa procedimental que se revelou inalcançável no plano fático implica violação direta ao devido processo legal e à confiança legítima do jurisdicionado na regularidade do procedimento" (fl. 309). Acrescenta que (fl. 310):
.. o indeferimento da inicial decorreu de dinâmica procedimental objetiva, relacionada à multiplicidade de mandados de segurança versando sobre a mesma matéria - 10 apenas dessa banca -, circunstância que evidenciou controvérsia relevante quanto à extensão
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/12/2010; RMS 23.553/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/09/2010; RMS 26.710/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; RMS 22.990/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26/03/2008.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS n. 35.293/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/9/2011, DJe de 30/9/2011.)
Ademais, ainda que a parte recorrida não tenha sido intimada para apresentar contrarrazões, não verifico nenhum prejuízo, na medida em que o recurso não está sendo conhecido. Além disso, intimado para impugnar o agravo interno, o banco quedou-se inerte. Ausente prejuízo, não há falar em nulidade do procedimento.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.