DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por REGINEIA RODRIGUES DA SIL… — RMS RMS 78329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por REGINEIA RODRIGUES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a segurança.
- Informam os autos que a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal do Tribunal de origem rejeitou exceção de suspeição e incompetência oposta pela ora recorrente, a qual sustentava a existência de cerceamento de defesa e a quebra de imparcialidade do juiz na condução de processo que apura a suposta prática do crime do art.
- 42 da LCP, especialmente em razão da ausência de intimação pessoal da ré e das testemunhas de defesa para os atos processuais (fls.
- A requerente, então, impetrou mandado de segurança, em que sustentava ter havido violação ao seu direito líquido e certo de ser processada por juiz imparcial e competente, mas o Tribunal de origem, por unanimidade, denegou a segurança (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03692.12347., 01209.04291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por REGINEIA RODRIGUES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a segurança.
Informam os autos que a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal do Tribunal de origem rejeitou exceção de suspeição e incompetência oposta pela ora recorrente, a qual sustentava a existência de cerceamento de defesa e a quebra de imparcialidade do juiz na condução de processo que apura a suposta prática do crime do art. 42 da LCP, especialmente em razão da ausência de intimação pessoal da ré e das testemunhas de defesa para os atos processuais (fls. 77-78).
A requerente, então, impetrou mandado de segurança, em que sustentava ter havido violação ao seu direito líquido e certo de ser processada por juiz imparcial e competente, mas o Tribunal de origem, por unanimidade, denegou a segurança (fls. 146-179).
Neste recurso ordinário (fls. 182-195), a insurgente sustenta a nulidade do processo por ausência de intimação pessoal da ré e das testemunhas para a audiência de instrução e julgamento, o que teria gerado cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, e a incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal da comarca de Bom Jesus da Lapa/BA para prosseguir no feito, como consequência das nulidades apontadas.
Requer, portanto, o provimento do recurso para declarar nulos todos os atos processuais praticados a partir da falha na intimação e determinar a remessa dos autos ao Juízo criminal comum competente para a regular instrução do feito.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 212-222).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, a questão a ser analisada no recurso se refere à alegada configuração de cerceamento de defesa, o qual decorreria de nulidades processuais configuradas no rito adotado para a intimação da ré e de testemunhas defensivas e acarretaria a incompetência absoluta do Juízo processante.
Entretanto, a despeito das alegações do recorrente, tenho que a insurgência não deve ser acolhida, porque não configuradas as nulidades apontadas.
Com efeito, verifico que o acórdão impugnado concluiu, motivadamente, pela inexistência das nulidades, porque a ré foi citada pessoalmente no processo criminal n. 0001474-07.2023.8.05.0027, e, ao tomar conhecimento do teor da acusação, constituiu advogado e apresentou defesa técnica. Após a regular citação pessoal, certificada nos autos, a ré não foi localizada para novas intimações, pois deixou de atualizar seu endereço ou telefone, mas a defesa técnica
[trecho intermediário suprimido]
no writ.
Nesse sentido: "Em que pese as alegações defensivas, o recorrente não logrou êxito em demonstrar, cabalmente, direito líquido e certo que alega possuir. Com efeito, o mandamus possui como requisito inafastável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pelo impetrante, por meio de prova pré-constituída e, por isso mesmo, não possui campo para cotejo de matéria fático-probatória." (AgRg no RMS n. 71.341/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Em relação ao pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Penal, a alegação de hipossuficiência constitui presunção relativa de veracidade, razão por que defiro a gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.