DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por Ivanildo da Purificação Santos com fundamento nos… — RMS RMS 78346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por Ivanildo da Purificação Santos com fundamento nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República (CF) e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil (CPC) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA), assim ementado (e-STJ fl.
- 373): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE E RECÁLCULO DE PROVENTOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10334., 09985.10324.10337.10352.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por Ivanildo da Purificação Santos com fundamento nos arts. 105, II, b, da Constituição da República (CF) e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil (CPC) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA), assim ementado (e-STJ fl. 373):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE E RECÁLCULO DE PROVENTOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões o recorrente aduz que, ao tempo da reorganização da carreira militar estadual, já preenchia os requisitos legais para ascensão funcional, de modo que teria havido preterição ilegal e violação ao princípio da isonomia, bem como ao direito adquirido e à paridade entre ativos e inativos (art. 40 da CF).
Argumenta ainda que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Leis nº 3.933/1981 e nº 7.990/2001) asseguraria a percepção de proventos com base no grau hierárquico imediatamente superior quando preenchidos os requisitos de tempo de serviço, defendendo a aplicação do art. 51 da legislação anterior e do art. 92 da Lei nº 7.990/2001.
Sustenta que a Administração teria aplicado interpretação restritiva indevida, ao manter sua classificação como Subtenente na inatividade, em desconformidade com precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Bahia que reconhecem a possibilidade de reclassificação de militares inativos para o posto de 1º Tenente e o recálculo dos proventos com base na graduação de Capitão.
Defende, por fim, que a negativa administrativa e judicial violaria a legalidade, a isonomia, a vinculação à lei e ao princípio da proteção ao direito adquirido.
Requer, assim, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo o direito à reclassificação funcional e à revisão dos proventos.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, no Parecer de e-STJ fls. 427-430, oficia no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser observados os requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme o Enunciado Administrativo n. 3/2016 do STJ.
Conforme consta dos autos, cuida-se, na origem, de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado no alegado óbice à promoção/reclassificação do
[trecho intermediário suprimido]
sendo inviável a atuação do Poder Judiciário como instância revisora de critérios técnicos de carreira.
Diante desse contexto, ausente demonstração de ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, bem como inexistente direito líquido e certo, deve ser mantido o acórdão recorrido que denegou a segurança.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE E REVISÃO DE PROVENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE CURSO DE FORMAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO ART. 164 DA LEI N. 7.990/2001. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.