DECISÃO Vistos — RMS RMS 78350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por MARCOS CESAR PAZINATO com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 87/88e): MANDADO DE SEGURANÇA - SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.
- 5º, da Constituição da República de 1988, e do art.
Resultado indicado
Inexistindo qualquer ilegalidade ou ofensa a direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental, deve ser denegada a segurança.
Tese jurídica registrada
Não admitido o Recurso ordinário de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10228.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por MARCOS CESAR PAZINATO com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 87/88e):
MANDADO DE SEGURANÇA - SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.
Nos termos do inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da República de 1988, e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, o Mandado de Segurança visa assegurar direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato praticado por autoridade eivado de ilegalidade ou de abuso de poder. Inexistindo qualquer ilegalidade ou ofensa a direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental, deve ser denegada a segurança.
O recorrente, policial penal lotado na Unidade Prisional de Ubá/MG desde 2019, narra que requereu remoção a pedido para a cidade de Juiz de Fora/MG, alegando, em síntese: (i) guarda exclusiva de filho menor portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), em tratamento na cidade de destino; (ii) genitores idosos e enfermos residentes em Juiz de Fora/MG, que necessitam de acompanhamento em razão de comorbidades graves, agravadas pelo falecimento de outro filho por autoextermínio; e (iii) o próprio recorrente encontra-se em tratamento por ansiedade e depressão. O pedido foi indeferido pela Administração em razão do déficit de pessoal na unidade de origem.
Nas razões do Recurso Ordinário, o recorrente sustenta que: (i) o acórdão recorrido ofende os arts. 6º, 196, 226 e 227 da Constituição Federal; (ii) o laudo psicológico tem plena validade para comprovar o diagnóstico de TDAH, nos termos da Resolução CFP n. 06/2019 e do art. 13 da Lei n. 4.119/1962; (iii) o conjunto probatório dos autos demonstra, de forma inequívoca, a situação de excepcionalidade familiar; e (iv) houve contratação de cerca de 40 novos policiais penais para o Presídio de Ubá, o que afastaria o argumento do déficit de pessoal
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 502/507e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral
[trecho intermediário suprimido]
de remoção compulsória por razões humanitárias que gere direito subjetivo oponível à Administração. De modo que, sem previsão legal de direito à remoção nas circunstâncias alegadas, inviável a caracterização de direito líquido e certo passível de tutela mandamental.
Por fim, o argumento relativo à contratação de novos servidores para o Presídio de Ubá, trazido pelo recorrente apenas nas razões do Recurso Ordinário, configura inovação recursal inadmissível, por não ter sido objeto de apreciação pela Corte de origem. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar questão nova suscitada exclusivamente em grau recu rsal, sob pena de supressão de instância. Precedente: RMS n. 31.344/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/10/2014.
Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.