DECISÃO Nos termos da sentença de fls — RMS RMS 78354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 142-144 (e-STJ), o Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo denegou a segurança pleiteada pela ora recorrente.
- Inconformada, a parte autora interpôs apelação (e-STJ, fls.
- 158-165), à qual a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento.
- A ementa do julgado foi assim redigida (e-STJ, fl.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952., 00014.05913.05915.
Ementa oficial
DECISÃO
Nos termos da sentença de fls. 142-144 (e-STJ), o Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo denegou a segurança pleiteada pela ora recorrente.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (e-STJ, fls. 158-165), à qual a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento. A ementa do julgado foi assim redigida (e-STJ, fl. 200):
TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE DENEGOU MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO. REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL PARA O RECONHECIMENTO DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO NÃO PREENCHIDOS PELA IMPETRANTE. APELAÇÃO DESTA IMPROVIDA.
Pretendendo submeter a sua irresignação ao Superior Tribunal de Justiça, a parte autora, invocando os arts. 105, II, "b", da Constituição Federal e 1.027 do CPC/2015, ingressou com o recurso ordinário de fls. 204-208 (e-STJ).
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (e-STJ, fls. 230-231).
Brevemente relatado, decido.
É manifesta a falta de cabimento do presente recurso ordinário.
Conforme relatado, o recurso em questão foi interposto contra acórdão proferido no julgamento de uma apelação cível.
Dados esses contornos e pretendendo a parte autora submeter o seu inconformismo à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, somente poderia fazê-lo por meio do recurso especial previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Quanto ao recurso ordinário cível mencionado no CPC/2015, tem ele as suas hipóteses de cabimento bem especificadas no próprio texto legal, quais sejam, contra as decisões denegatórias de mandados de segurança proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça, ou contra as decisões proferidas nos processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Ante a clareza da lei processual civil acerca das hipóteses de cabimento dos recursos destinados ao Superior Tribunal de Justiça, não há dúvida de que o recorrente incorreu em erro grosseiro ao ingressar com o recurso ordinário em lugar do cabível recurso especial.
Presentes essas razões, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. PARTE AUTORA QUE, PRETENDENDO SUBMETER SUAS RAZÕES DE INCONFORMISMO AO STJ, INGRESSA COM RECURSO ORDINÁRIO. MANIFESTA FALTA DE CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM LUGAR DO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO, ANTE A CLAREZA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DEFINIDAS PELA LEI PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.