DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Márcia da Silva Santos, c… — RMS RMS 78355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Márcia da Silva Santos, com fundamento no art.
- Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança contra ato atribuído à Secretaria de Estado da Administração do Amapá (SEAD), visando à convocação/nomeação para o cargo de Cuidador - Macapá/Rural, no âmbito do concurso público regido pelo Edital n.
- 001/2022 - Educação, alegando preterição decorrente de contratações temporárias posteriores à homologação do certame.
- Deu-se à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais - fl.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10381.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Márcia da Silva Santos, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança contra ato atribuído à Secretaria de Estado da Administração do Amapá (SEAD), visando à convocação/nomeação para o cargo de Cuidador - Macapá/Rural, no âmbito do concurso público regido pelo Edital n. 001/2022 - Educação, alegando preterição decorrente de contratações temporárias posteriores à homologação do certame. Deu-se à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais - fl. 15).
O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá denegou a segurança.
O referido acórdão foi assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 - Educação, para o cargo de Cuidador - Macapá/Rural, contra ato atribuído à Secretaria de Estado da Administração do Amapá - SEAD, alegando preterição decorrente de contratações temporárias realizadas após a homologação do certame. A impetrante foi classificada em 50º lugar no cadastro de reserva e pleiteia sua nomeação ou reserva de vaga, sob o argumento de que sua posição passou a integrar o número de vagas existentes, diante de contratações precárias em número elevado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se a existência de contratações temporárias para o cargo de Cuidador - Macapá/Rural, após homologação de concurso público, configura preterição arbitrária e gera direito líquido e certo à nomeação da impetrante aprovada fora do número de vagas previstas no edital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, sendo inviável quando os fatos alegados dependem de dilação probatória, como ocorre no caso da análise da correspondência entre os contratos temporários e as vagas efetivas do cargo para o qual a impetrante foi aprovada.
4. A impetrante foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital, integrando o cadastro de reserva, o que lhe confere apenas expectativa de direito à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (Tema 784).
5. Não há nos autos prova inequívoca de que as contratações temporárias tenham ocorrido para o mesmo cargo, lotação e atribuições específicas do cargo de Cuidador - Macapá/Rural, nem
[trecho intermediário suprimido]
inexistência de direito líquido e certo no caso em tela. Assim, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas que alcancem a classificação da insurgente, ou a preterição de seu direito de ser nomeada, por contratação irregular de servidor temporário, para o mesmo cargo em que aprovada. Ausente, portanto, comprovação de direito líquido e certo.
5. Ademais, "tal verificação, quanto à existência de cargos vagos, demandaria necessária dilação probatória e o inequívoco interesse, o que não se admite nesta via mandamental" (AgInt no RMS 61.544/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.3.2020).
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 70.906/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.