DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ROMILDA FRANCISCA SANTOS DE ARAÚJO, com fundament… — RMS RMS 78369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ROMILDA FRANCISCA SANTOS DE ARAÚJO, com fundamento no art.
- 105, II, b , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento a agravo interno, que ficou assim ementado (e-STJ, fl.
- Agravo interno em mandado de segurança contra morosidade judicial.
- O mandado de segurança não é substituto para meios processuais específicos, como a representação por excesso de prazo à Corregedoria (art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.12940.13032., 09985.10219.10254.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por ROMILDA FRANCISCA SANTOS DE ARAÚJO, com fundamento no art. 105, II, b , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento a agravo interno, que ficou assim ementado (e-STJ, fl. 182):
Direito processual civil. Agravo interno em mandado de segurança contra morosidade judicial. Inadequação da via eleita. O mandado de segurança não é substituto para meios processuais específicos, como a representação por excesso de prazo à Corregedoria (art. 235, CPC). A verificação de razoabilidade do tempo processual demanda análise fática incompatível com o rito sumário do writ, que exige prova pré-constituída de direito líquido e certo. Aplicação da Súmula 267/STF. Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos em sequência foram rejeitados.
Narra que o mandado de segurança foi impetrado contra "ato omissivo continuado praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Acidente do Trabalho de Ilhéus/BA, que mantém o processo judicial previdenciário nº 0005942-97.2011.8.05.0103, já na fase de execução, paralisado desde 29/05/2024, em flagrante violação ao seu direito constitucional à razoável duração do processo" (e-STJ, fl. 218).
Afirma que o acórdão recorrido "fundamentou o indeferimento liminar exclusivamente na suposta inadequação da via eleita, afirmando que haveria outros meios processuais adequados, como a representação administrativa à Corregedoria-Geral de Justiça, deixando de apreciar os documentos que comprovavam a omissão continuada, sem requisitar informações da autoridade coatora e sem ouvir o Ministério Público" (e-STJ, fl. 233).
Sustenta ser cabível o mandado de segurança porque se trata de omissão teratológica, e não de ato recorrível. Argumenta que a representação administrativa não se enquadra no conceito de correição contido na Súmula 267 do STF.
Alega que "o acórdão não identificou quais peculiaridades concretas da unidade judiciária teriam justificado o atraso excessivo de mais de 360 dias, com o processo concluso para decisão e sem qualquer movimentação judicial", o que torna sua fundamentação deficiente (e-STJ, fl. 244).
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 320).
Parecer do Ministério Público opinando pelo provimento do recurso ordinário com a remessa do processo ao Tribunal de origem para regular processamento do mandado de segurança (e-STJ, fls. 328-336).
Brevemente relatado, decido.
O recurso tem origem em mandado de segurança impetrado por ROMILDA FRANCISCA SANTOS DE ARAÚJO
[trecho intermediário suprimido]
Público foi ouvido na instância ordinária, não tendo o procedimento do mandado de segurança seguido todo o seu rito.
Desse modo, para evitar supressão de instância, o processo deve ser devolvido à instância de origem para o adequado processamento do mandado de segurança.
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso ordinário para, afastando a inadequação da via eleita, determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do mandamus, com notificação da autoridade coatora e intimação do Ministério Público para atuar no feito, decidindo, em seguida, como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM CERCA DE DOIS ANOS DE PARALISAÇÃO SEM DECISÃO JUDICIAL. PROCESSO COM APENAS UMA EXEQUENTE, IDOSA E COM INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. OMISSÃO JUDICIAL TERATOLÓGICA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 267 DO STF. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.