DECISÃO Cuida-se de ação rescisória proposta por GRAN THERMAS RESORT S.A — AR AR 7837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de ação rescisória proposta por GRAN THERMAS RESORT S.A. (GRAN THERMAS) objetivando a desconstituição da decisão monocrática proferida pela Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, no AREsp nº 1.552.324-GO, que reconheceu a ocorrência de violação ao art.
- 1.022 do CPC e determinou o retorno dos autos para origem, para que fosse renovado o julgamento dos embargos de declaração.
- Sustenta, em síntese, que o referido pronunciamento ofendeu a coisa julgada formada no AREsp nº 1.536.911/GO, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, proferido pela da 4ª Turma, que entendeu pela inexistência dos vícios apontados.
- A rescisória é ação destinada a desconstituir decisão de mérito, transitada em julgado.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4962
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de ação rescisória proposta por GRAN THERMAS RESORT S.A. (GRAN THERMAS) objetivando a desconstituição da decisão monocrática proferida pela Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, no AREsp nº 1.552.324-GO, que reconheceu a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC e determinou o retorno dos autos para origem, para que fosse renovado o julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta, em síntese, que o referido pronunciamento ofendeu a coisa julgada formada no AREsp nº 1.536.911/GO, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, proferido pela da 4ª Turma, que entendeu pela inexistência dos vícios apontados.
É o relatório.
A rescisória é ação destinada a desconstituir decisão de mérito, transitada em julgado. Ou seja, se reporta ao julgamento que resolveu o direito material objeto da lide.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO ENFRENTA O MÉRITO DA DEMANDA. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
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II - O primeiro requisito essencial que se põe ao cabimento da ação rescisória é que ela impugne uma decisão de mérito, vale dizer, "toda a decisão judicial (sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda" (REsp n. 784.799/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 2/2/2010).
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IV - Agravo interno improvido.
(AgInt na AR n. 7.393/SE, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, DJe de 31/8/2023)
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ QUE DIRIMIU CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO, TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA PELO STJ, A AUTORIZAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. VERIFICAÇÃO. 2. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte Superior para conhecer e julgar ação rescisória restringe-se às decisões de seus órgãos fracionários que examinem, originariamente ou pela via recursal, o mérito da causa.
2. Por decisão de mérito, devidamente mencionada no caput do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, compreende-se a decisão que reconhece o direito alegado pela parte ou a defesa a esse direito expendida pela parte adversa.
2.1 Na hipótese, o acórdão que
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, DJe de 3/8/2020)
Portanto, o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos para origem para renovação do julgamento dos embargos de declaração, não é considerada decisão de mérito propriamente dita, por não emitir juízo de valor quanto ao cerne da demanda principal.
Nessas condições, nos termos da alínea a do inciso XVIII do art. 34 do RISTJ, NÃO CONHEÇO da ação rescisória.
Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. VIOAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECONHECIMENTO, COM RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO ENFRENTA O MÉRITO DA LIDE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.