DECISÃO Vistos — RMS RMS 78379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ANTONIO MARCOS GOMES DE OLIVEIRA com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (fls.
- INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO.
- EXIGÊNCIA LEGAL DE CURSO DE HABILITAÇÃO (CHOM/CEHOM).
Resultado indicado
Mandado de segurança conhecido e ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ANTONIO MARCOS GOMES DE OLIVEIRA com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (fls. 421/422 e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. QUADRO DE OFICIAIS MÚSICOS. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. EXIGÊNCIA LEGAL DE CURSO DE HABILITAÇÃO (CHOM/CEHOM). ALEGADO DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. LEI ESTADUAL N. 2.575/2012. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante- Geral da Polícia Militar e do Governador do Estado, visando à inclusão no Quadro de Acesso de 2025, com afastamento da exigência do curso de habilitação e posterior promoção ao posto de Capitão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condição de oficial desde 2011 assegura direito adquirido à dispensa do curso de habilitação previsto na Lei Estadual n. 2.575/2012, em razão de precedente judicial de 2021; e (ii) definir se a exclusão do Quadro de Acesso configura ilegalidade ou violação a direito líquido e certo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O precedente judicial de 2021 produziu efeitos restritos ao certame então analisado, não gerando direito adquirido permanente.
4. A Lei Estadual n. 2.575/2012, arts. 31 e 39, exige o curso de habilitação como requisito objetivo para promoção até Capitão. A exclusão decorreu de comando legal, e não de ato discricionário da Administração.
5. A tese de direito adquirido não subsiste, pois as promoções subsequentes devem observar os requisitos legais vigentes. Não se conhece de parte do mandado de segurança que pretende controle abstrato de constitucionalidade (Súmula 266/STF; MS 35.779 AgR/STF).
IV. DISPOSITIVO
6. Mandado de segurança conhecido e ordem denegada. Agravo interno julgado prejudicado.
O recorrente, 1º Tenente do Quadro de Oficiais Músicos da Polícia Militar do Tocantins desde 21.4.2011, impetrou mandado de segurança visando à sua convocação para inspeção de saúde e demais etapas do processo avaliativo para composição do Quadro de Acesso (QA) 2025, com afastamento da exigência do Curso de Habilitação de Oficiais Músicos (CHOM/CEHOM) e, ao final, inclusão no QA e promoção ao posto de Capitão, inclusive por ressarcimento de preterição.
Nas razões recursais, sustenta, em síntese: (a) que a exigência do CHOM/CEHOM implica
[trecho intermediário suprimido]
dessa parcela aos vencimentos do servidor, assim como a promoção.
4. O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante.
5. No caso, há apenas a alegativa de que outros colegas da mesma turma do impetrante foram promovidos sem que fossem apresentados documentos que atestassem o cumprimento dos demais requisitos exigidos para a progressão na carreira, não estando comprovado o direito líquido e certo vindicado no mandamus.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS n. 44.401/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 10/4/2014.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, Iv, a, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.