DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Rodolfo Ferreira Pinheiro… — RMS RMS 78380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Rodolfo Ferreira Pinheiro, art.
- Na origem, candidato à vaga em concurso público para ingresso, por provimento e/ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina, regido pelo Edital n.
- 5/2020, impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso, consubstanciado na supressão de 1,0 ponto na prova de títulos referente ao exercício de magistério na área jurídica, sob o fundamento de inexistência de vínculo empregatício permanente e de exercício descontínuo, com repercussão na classificação final do certame.
- Deu-se à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Resultado indicado
Neste contexto, deve ser provido o presente recurso para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à pontuação referente ao exercício do magistério superior na área jurídica, conforme a documentação comprobatória juntada nesses autos e já conhecida pela banca examinadora.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10370.10375.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Rodolfo Ferreira Pinheiro, art. 105, II, b, da Constituição Federal (CF).
Na origem, candidato à vaga em concurso público para ingresso, por provimento e/ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina, regido pelo Edital n. 5/2020, impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso, consubstanciado na supressão de 1,0 ponto na prova de títulos referente ao exercício de magistério na área jurídica, sob o fundamento de inexistência de vínculo empregatício permanente e de exercício descontínuo, com repercussão na classificação final do certame. Deu-se à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina denegou a segurança, vejamos a ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO DE TÍTULO POR EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CARÁTER CONTINUADO. SEGURANÇA DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Trato de mandado de segurança impetrado por parte autora contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina, visando à anulação da decisão que suprimiu 1,0 ponto da nota referente ao exercício de magistério superior na área jurídica, por ausência de comprovação de vínculo empregatício permanente, da prova de títulos. A parte autora alegou que apresentou declaração de curso superior e recibos de pagamento de autônomo, sustentando que tais documentos seriam su cientes para a pontuação. Requereu, com isso, a concessão de nitiva da segurança para restabelecimento da classificação no certame.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a apresentação de declaração de exercício de magistério superior e recibos de pagamento de autônomo é su ciente para atribuição de pontuação na fase de títulos do concurso público, conforme previsto no edital; (ii) há ilegalidade na exigência de comprovação de vínculo empregatício permanente para ns de pontuação; (iii) a atuação do Poder Judiciário pode substituir os critérios da banca examinadora em concurso público, à luz do princípio da autocontenção judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O edital do concurso exige, para atribuição de pontuação pelo exercício de magistério superior, a comprovação de vínculo empregatício permanente com a instituição de ensino, conforme item 13.10 do Edital n. 5/2020 e precedentes do
[trecho intermediário suprimido]
e permanente", contrariando inclusive os motivos exarados pela mesma autoridade pública em momento anterior.
Além disso, diante da prova pré-constituída juntada a esse mandamus e de excertos extraídos do ato administrativo impugnado e do acórdão recorrido, constata-se que o candidato preencheu os requisitos do edital para auferir a pontuação pretendida.
Neste contexto, deve ser provido o presente recurso para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à pontuação referente ao exercício do magistério superior na área jurídica, conforme a documentação comprobatória juntada nesses autos e já conhecida pela banca examinadora. Consequentemente, será necessária a reclassificação do candidato no certame consoante a pontuação a que faz jus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.