ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 783822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que manteve a concessão de ordem em habeas corpus, reconhecendo a ilicitude de busca domiciliar realizada por policiais civis sem autorização judicial ou causa provável, após a fuga do paciente em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido em outra ação penal.
- O embargante alegou que a entrada no domicílio foi legal, pois o ruído ouvido pelos policiais indicava a presença do paciente no local e que o encontro de drogas foi fortuito, justificando a busca na geladeira pelo restante da substância.
Resultado indicado
Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, uma vez que o tráfico privilegiado foi negado com base no acervo probatório, cuja revisão é vedada em recurso especial pela Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. MANDADO DE PRISÃO. ILICITUDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que manteve a concessão de ordem em habeas corpus, reconhecendo a ilicitude de busca domiciliar realizada por policiais civis sem autorização judicial ou causa provável, após a fuga do paciente em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido em outra ação penal.
2. O embargante alegou que a entrada no domicílio foi legal, pois o ruído ouvido pelos policiais indicava a presença do paciente no local e que o encontro de drogas foi fortuito, justificando a busca na geladeira pelo restante da substância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para reexaminar matéria já decidida, alegando omissão quanto às premissas fáticas utilizadas pelo acórdão para manter a concessão da ordem.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida, sendo destinados apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. A decisão embargada foi devidamente fundamentada no sentido de que não cabia aos policiais civis realizar buscas no interior do domicílio, ainda que para prender o paciente, sem que houvesse autorização judicial para tal ou existência de justa causa, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos.
6. A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 240, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.092/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, uma vez que o tráfico privilegiado foi negado com base no acervo probatório, cuja revisão é vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A revisão de premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.".
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.092/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.