ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 78385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- FALTAS INJUSTIFICADAS COMPROVADAS POR PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- Em concursos para cargos sensíveis, a investigação social não se restringe à existência de condenações penais transitadas em julgado, devendo abranger elementos da vida moral e social do candidato para aferir sua compatibilidade com as atribuições do cargo.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no RMS 66.497/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10370.10381.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL . RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. FALTAS INJUSTIFICADAS COMPROVADAS POR PROCESSO ADMINISTRATIVO. VÍNCULO ANTERIOR IDÊNTICO ENCERRADO. PREVISÃO NO EDITAL. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM CARGOS SENSÍVEIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Na origem, o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão, consubstanciado na eliminaçã o, durante a fase de investigação social, do candidato ao cargo temporário de auxiliar penitenciário no processo seletivo simplificado regido pelo Edital 173/2024, pois seu contrato anterior com o mesmo órgão foi encerrado em razão de faltas injustificadas, conforme apurado em processo administrativo.
2. Em concursos para cargos sensíveis, a investigação social não se restringe à existência de condenações penais transitadas em julgado, devendo abranger elementos da vida moral e social do candidato para aferir sua compatibilidade com as atribuições do cargo. Precedentes.
3. A desclassificação do impetrante, ora recorrente, na fase de investigação social, em razão do encerramento de vínculo anterior na mesma função por motivo disciplinar, devidamente comprovado em processo administrativo e em conformidade com previsão editalícia, não configura abuso ou ilegalidade, nem ofende a presunção de inocência, prevalecendo o interesse público na exigência de boa conduta dos candidatos, o que evidencia, no caso dos autos, a ausência de direito líquido e certo.
4. Recurso ordinário desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por OTNIEL DOS SANTOS LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que denegou a segurança, assim ementado (fls. 105-107):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXONERAÇÃO ANTERIOR APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO.
[trecho intermediário suprimido]
RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017)" (STJ, RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2018).
V. Quanto ao requisito etário, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência, consoante orientação consubstanciada na Súmula 683/STF e reiterada, sob a sistemática da repercussão geral, na apreciação do Tema 646/STF. A propósito: AgInt no RE no AgInt no RMS 61.504/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020; AgRg no RMS 47.474/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgInt no RMS 61.504/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe de 29/05/2020.
VI. Agravo interno improvido (AgInt no RMS 66.497/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.