DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por GENILTON GERALDO PIRES, c… — RMS RMS 78402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por GENILTON GERALDO PIRES, com fundamento no art.
- Na origem, o recorrente impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, em razão de sua eliminação do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/2008.
- Afirmou que foi classificado na 1.595ª colocação e que somente em 10/5/2023 tomou ciência de que havia sido convocado, por publicação no Diário Oficial de 19/2/2010, para exames pré-admissionais.
- Sustentou que foi indevidamente eliminado como faltoso, por ausência de notificação pessoal.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10381.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por GENILTON GERALDO PIRES, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, o recorrente impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, em razão de sua eliminação do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/2008.
Afirmou que foi classificado na 1.595ª colocação e que somente em 10/5/2023 tomou ciência de que havia sido convocado, por publicação no Diário Oficial de 19/2/2010, para exames pré-admissionais. Sustentou que foi indevidamente eliminado como faltoso, por ausência de notificação pessoal.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança, ficando consignado que, embora afastada a decadência, não ficou demonstrado direito líquido e certo à notificação pessoal, pois a convocação ocorreu sete meses após a homologação do certame.
O referido acórdão foi assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. INAPLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE NOTIFICAÇÃO PESSOAL EM LAPSO TEMPORAL EXCESSIVO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME.
Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, ocupando colocação fora do número de vagas originalmente ofertadas. A impetrante questiona a validade da convocação para exames pré-admissionais, realizada exclusivamente por Diário Oficial, sete meses após a homologação do certame, alegando violação de direito líquido e certo por ausência de notificação pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há duas questões em discussão:
(i) determinar se houve decadência para a impetração do mandado de segurança, em razão da alegação de inobservância do prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009;
(ii) analisar se a ausência de notificação pessoal para convocação dos candidatos remanescentes configura violação aos princípios da publicidade e razoabilidade, à luz da jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
O prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança inicia-se com a ciência inequívoca do ato impugnado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso concreto, a impetrante demonstrou que tomou ciência da convocação em 10/05/2023, e o mandado de segurança foi ajuizado em
[trecho intermediário suprimido]
e que o intervalo de sete meses não se mostrava suficiente para caracterizar convocação tardia.
Dessa forma, não se verifica ilegalidade manifesta no ato administrativo impugnado, tampouco violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade.
O fato de o recorrente ter sido classificado fora do número inicial de vagas também não altera a conclusão. A circunstância apenas reforça a necessidade de observância das regras editalícias e da ordem de classificação, sem gerar, por si só, direito subjetivo à forma de comunicação não prevista no edital.
Não há, portanto, direito líquido e certo à reconvocação para os exames pré-admissionais, pois a publicação oficial ocorreu em conformidade com as regras do certame e dentro de lapso temporal que a Corte local considerou não excessivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.