DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por LUIS HENRIQUE FONSECA FE… — RMS RMS 78419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por LUIS HENRIQUE FONSECA FERNANDES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim sintetizado (fls.
- PLEITO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE PM.
- AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.
- Mandado de segurança impetrado por policial militar da ativa com o objetivo de obter promoção ao posto de 1.º Tenente PM, alegando preterição e irregularidades no sistema de promoções da Polícia Militar da Bahia.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por LUIS HENRIQUE FONSECA FERNANDES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim sintetizado (fls. 374/377):
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR (1º SARGENTO). PLEITO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE PM. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame:
1. Mandado de segurança impetrado por policial militar da ativa com o objetivo de obter promoção ao posto de 1.º Tenente PM, alegando preterição e irregularidades no sistema de promoções da Polícia Militar da Bahia. Sustenta preenchimento dos requisitos legais e prejuízos funcionais e remuneratórios.
2. A pretensão do impetrante é de compelir as autoridades impetradas a procederem as suas promoções ao posto de 1.º Tenente PM, e garantir o pagamento de seus proventos de inatividade com base na remuneração de Capitão PM.
II. Questão em discussão:
3. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante possui direito líquido e certo à promoção ao posto de 1.º Tenente da Polícia Militar da Bahia, diante do alegado decurso de tempo e suposto preenchimento dos requisitos legais para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares.
III. Razões de decidir:
4. A Polícia Militar é estruturada com base em duas carreiras distintas, a carreira dos oficiais e a carreira dos Praças. Exigindo-se prévia aprovação em concurso público para o provimento dos seus cargos iniciais.
5. Ocorre que as Praças podem se tornar oficiais auxiliares, se preenchidos os requisitos previstos no Estatuto da Polícia Militar do estado da Bahia, conforme previsão dos arts. 44, 44-A e 134 da Lei n.º 7.990/2001.
6. A promoção do militar oriundo do círculo de praça aos quadros de oficial auxiliar, depende do preenchimento dos requisitos exigidos em Lei, nos termos dos arts. 44-A e 134, Lei n.º 7.990/2001.
7. Assim sendo, a promoção ao oficialato auxiliar exige a aprovação em concurso, curso de formação, aptidão física, moral e intelectual, bem como inclusão em lista de pré-qualificação, conforme a legislação estadual aplicável. 8. O mero decurso do tempo não assegura, por si só, direito à promoção funcional. Além disso, é indispensável que o candidato seja aprovado em prova de exame intelectual, exames psicológicos, exames de saúde, testes de exigência física e conclua o curso de formação de oficiais. 9. Não demonstrado o cumprimento integral dos requisitos legais, não se configura direito líquido e certo apto a justificar a concessão da segurança.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
do edital de convocação dos servidores da própria escola -, especialmente quando o art. 9º, III, da Resolução SEE 4.782/2022, dispõe que o Colegiado Escolar só indicará, para o cargo de Diretor, servidor de outra instituição de ensino "na impossibilidade de indicação de servidor da própria escola".
6. Quanto à suposta fraude na Ata de Reunião, para acolher as alegações da impetrante, é indispensável a abertura de dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do Mandado de Segurança.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 73.113/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, I, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. RECLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.