DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por LUCIO RAMAY… — RMS RMS 78426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por LUCIO RAMAY OLIVEIRA FREITAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que denegou mandado de segurança contra decisão da Vara de Execuções Penais de João Pessoa/PB que indeferiu autorização para consulta psiquiátrica particular por videoconferência, em acórdão assim ementado (fl.
- INDEFERIMENTO DE CONSULTA MÉDICA COM PROFISSIONAL PARTICULAR.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO SUPLEMENTAR POR MÉDICOS PARTICULARES.
- ATENDIMENTO MÉDICO QUE VEM SENDO PRESTADO PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07793.07794.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por LUCIO RAMAY OLIVEIRA FREITAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que denegou mandado de segurança contra decisão da Vara de Execuções Penais de João Pessoa/PB que indeferiu autorização para consulta psiquiátrica particular por videoconferência, em acórdão assim ementado (fl. 194):
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTA MÉDICA COM PROFISSIONAL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO SUPLEMENTAR POR MÉDICOS PARTICULARES. ATENDIMENTO MÉDICO QUE VEM SENDO PRESTADO PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO FLAGRANTE, O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA n.º 267/STF. DENEGAÇÃO.
O direito de o preso contratar, às suas expensas, profissional médico encontra fundamento quando a unidade prisional ou o sistema único de saúde não oferecerem o tratamento médico adequado, cabendo à Defesa comprovar a imprescindibilidade do atendimento médico externo ao presídio, e que no local não há estrutura para oferecer o tratamento adequado.
Ausente a demonstração, de plano, de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, resta consubstanciada a incidência da Súmula n.º 267/STF.
Súmula n.º 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
No mandado de segurança o recorrente alega violação à dignidade da pessoa humana e à assistência à saúde (arts. 5º, XLIX, e 6º da CF/88 e arts. 10 e 14 da LEP), afirmando ausência de tratamento especializado adequado no presídio.
O acórdão recorrido destacou a existência de atendimento psiquiátrico mensal pela rede prisional (SEAP/PB, conforme PNAISP), ausência de indícios de agravamento e cabimento de agravo em execução, aplicando a Súmula 267/STF.
Nas razões de recurso LUCIO RAMAY OLIVEIRA FREITAS, militar reformado preso preventivamente desde 23/02/2025 no Presídio Especial Valentina de Figueiredo/João Pessoa/PB, portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.0) crônica desde 2003, alega violação aos arts. 14, §2º, 43 e 11 da LEP (direito a médico de confiança e assistência especializada quando o presídio é incapaz), arts. 5º, XLIX e 1º, III, CF/88 (dignidade e integridade do preso), e princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88), afirmando erro fático no acórdão (profissional não é psiquiatra, mas de família/comunidade; tratamento insuficiente para quadro grave); ausência de ônus estatal (videoconferência, custos familiares); fumus boni iuris e periculum in mora (risco de descompensação irreversível); cita
[trecho intermediário suprimido]
não havia prova pré-constituída de atendimento psiquiátrico mensal.
O acórdão recorrido destacou, com base em laudo médico e informações da Diretoria do Presídio Especial Valentina de Figueiredo (fls. 202/203), que o recorrente recebe atendimento psiquiátrico mensal por especialista vinculado à SEAP/PB, sem recomendação de encaminhamento externo. Não se verifica, de plano, teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a excepcionar a Súmula 267/STF.
A mera alegação de preferência por médico de confiança, sem prova pré-constituída de inadequação do serviço público prisional (PNAISP), não configura direito líquido e certo. O Estado cumpre o dever de assistência à saúde (arts. 10 e 14 da LEP), cabendo ao preso comprovar a imprescindibilidade de suplementação particular.
Diante do exposto, não conheço do recurso em mandado de segurança, por ausência de pressuposto de admissibilidade (Súmula 267/STF).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.