ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 78439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição nos termos da Súmula 267 do STF.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF.
1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, no sentido de que a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, somente podendo ser proposto contra ato judicial, excepcionalmente, em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo.
2. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição nos termos da Súmula 267 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no MS n. 28.373/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 19/4/2022; AgInt no RMS n. 68.478/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2023.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIANA DE LIMA PEDROSA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança por óbice da Súmula 267 do STF e ausência de teratologia.
O recurso ordinário fora interposto, com fundamento no II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fls. 463-464):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I . CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto por Marília de Lima Pedrosa do Vale e Luciana de Lima Pedrosa contra decisão monocrática que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 4011899-02.2024.8.04.0000, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender tratar-se de uso do writ como sucedâneo recursal. As agravantes alegam que o mandado de segurança visava atacar ato administrativo constritivo consistente no bloqueio de valores em contas bancárias, sem fundamentação adequada e
[trecho intermediário suprimido]
o bserva-se que em face dos atos decisórios acima colacionados - e aqui neste writ apontados como ilegais e abusivos- a impetrante Marília de Lima Pedrosa do Vale interpôs o recurso de Agravo de Instrumento n.º 4002932-65.2024.8.04.0000, e a impetrante Luciana de Lima Pedrosa ajuizou os Agravos de Instrumentos n.º 4002921-36.2024.8.04.0000 e 4006172-62.2024.8.04.0000, todos distribuídos à Exma. Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, os quais apresentam similar causa de pedir (por questionar iguais atos judiciais) e pedido da presente ordem, sendo este último resumido ao desbloqueio das suas respectivas contas bancárias.
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.