DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança de RODOLFO MANOEL DE FIGUEIREDO AVILA, i… — RMS RMS 78459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança de RODOLFO MANOEL DE FIGUEIREDO AVILA, interposto contra decisão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo interno, com a manutenção integral da decisão monocrática que indeferira a petição inicial do mandado de segurança, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- 51): "AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
- DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO." Não foram opostos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança de RODOLFO MANOEL DE FIGUEIREDO AVILA, interposto contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo interno, com a manutenção integral da decisão monocrática que indeferira a petição inicial do mandado de segurança, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 51):
"AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. DESCABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PREVISTO EM LEI PROCESSUAL. O MANDAMUS NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, EM NOME DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É CABÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO."
Não foram opostos embargos de declaração.
O writ havia sido impetrado contra ato atribuído ao Juízo da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Novo Hamburgo/RS, praticado nos autos do cumprimento de sentença n. 5024375-24.2024.8.21.0019, consistente na não expedição imediata de alvará em favor do impetrante, apesar da alegada existência de decisão anterior determinando a liberação do numerário e da efetivação de bloqueio judicial.
Sustentou-se, na origem, que a autoridade apontada como coatora teria indevidamente condicionado o levantamento dos valores à apreciação de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, a qual, segundo o impetrante, seria intempestiva, inadequada à rediscussão de mérito e utilizada com finalidade meramente protelatória.
Pediu-se a concessão de medida liminar para determinar ao Juízo de origem a imediata expedição de alvará em favor do impetrante, no prazo de 48 horas, tendo em vista a alegada garantia integral do Juízo e a decisão anteriormente proferida.
Subsidiariamente, requereu-se o reconhecimento de omissão injustificada na apreciação da impugnação à exceção de pré-executividade, com determinação de julgamento da exceção e da respectiva impugnação no prazo de 10 dias, bem como, ainda subsidiariamente, a expedição de alvará parcial relativo aos honorários sucumbenciais, além da remessa de cópias à Corregedoria-Geral da Justiça para apuração de eventual irregularidade cartorária.
O colegiado estadual julgou agravo interno interposto contra decisão que
[trecho intermediário suprimido]
a pretensão deduzida no mandamus não dizia respeito a direito evidente, incontroverso e prontamente exercitável, mas a matéria dependente de apreciação jurisdicional própria no processo de origem. Eventual inconformismo contra a decisão superveniente deverá ser veiculado pela via processual adequada, não sendo possível ampliar o objeto do mandado de segurança para alcançar pronunciamento judicial posterior e distinto daquele originariamente indicado como ato coator.
Nesse contexto, seja pela existência de recurso próprio contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença, seja pela ausência de teratologia ou manifesta ilegalidade, seja, ainda, pela inexistência de prova pré-constituída de direito líquido e certo, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido.
Dispositivo.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Intime-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.