DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por MARCOS TADEU DE SOUZA PEREIRA, cont… — RMS RMS 78465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por MARCOS TADEU DE SOUZA PEREIRA, contra acórdão assim ementado (fls.
- MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE JUSTIÇA, VISANDO INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS, APÓS EXCLUSÃO POR FALTA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A AUSÊNCIA DE ENVIO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO IMPEDE A INCLUSÃO DO CANDIDATO NA LISTA DE COTAS RACIAIS, CONFORME EXIGÊNCIAS DO EDITAL.
- O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE ALTERAR REGRAS DO EDITAL POR INCONFORMISMO DO CANDIDATO.4.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.11908.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por MARCOS TADEU DE SOUZA PEREIRA, contra acórdão assim ementado (fls. 198-199):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE JUSTIÇA, VISANDO INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS, APÓS EXCLUSÃO POR FALTA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A AUSÊNCIA DE ENVIO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO IMPEDE A INCLUSÃO DO CANDIDATO NA LISTA DE COTAS RACIAIS, CONFORME EXIGÊNCIAS DO EDITAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE ALTERAR REGRAS DO EDITAL POR INCONFORMISMO DO CANDIDATO.4. NÃO HÁ ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER EXIGÊNCIA DO EDITAL, QUE VINCULA CANDIDATOS ADMINISTRAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. SEGURANÇA DENEGADA.
TESE DE JULGAMENTO: "1. O EDITAL É A LEI INTERNA DO CONCURSO E VINCULA CANDIDATOS E ADMINISTRAÇÃO"; 2. A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS IMPEDE A INCLUSÃO NA LSITA DE COTAS RACIAIS".
O recorrente alega, em síntese, que: i) enviou a autodeclaração e as fotos exigidas, o que seria suficiente para atingir a finalidade da norma (identificação fenotípica), tornando a exigência do RG uma mera formalidade; ii) a exclusão sumária, sem oportunidade de sanar a falha documental, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; iii) o princípio da vinculação ao edital não é absoluto e não deve servir para criar barreiras burocráticas que frustrem a política pública de inclusão racial da Lei nº 12.990/2014.
Afirma, ainda, que já teve sua inscrição em cotas deferida pela mesma banca (VUNESP) em concurso anterior (2021). Além disso, aponta decisões do próprio TJSP em casos idênticos que consideraram a exclusão por falha documental um "excesso de formalismo". E, por fim, aponta prejuízo concreto, pois, com a nota de 7,5, foi eliminado na ampla concorrência (corte de 7,9), mas seria aprovado na lista de cotas (corte de 6,2). (fls. 212-228)
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso, por excesso de formalismo.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, MARCOS TADEU DE SOUZA PEREIRA impetrou mandado de segurança contra ato apontado ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da VUNESP para que seja determinada a sua imediata reinserção na lista de cotas raciais (negros) do concurso, garantindo-lhe o direito de participar das fases subsequentes.
O Tribunal a quo denegou a segurança, ao fundamento de que:
.. o
[trecho intermediário suprimido]
26.9.2018.) 5. Agravo Interno não provido (AgInt no RMS n. 70.835/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
Acrescente-se que não prosperam as alegações de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nem de sua inscrição ter sido deferida em outro concurso, uma vez que ao escolher participar como cotista, as regras do edital estavam claras no sentido de qual a documentação necessária ao processamento de sua inscrição nessa condição, não importando, ainda, o fato de que em outro concurso ele teve a inscrição deferida.
Assim, deve ser mantida a denegação da segurança, pois o impetrante não cumpriu as regras constantes do edital quanto à documentação a ser enviada para fins de inscrição como cotista racial.
Isso posto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.