DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANDRÉ SILVA DE OLIVEIRA, … — RMS RMS 78479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANDRÉ SILVA DE OLIVEIRA, em face de acórdão prolatado pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul/RS.
- Da leitura da petição do recurso ordinário não é possível compreender qual é estritamente a controvérsia posta e os fundamentos de fato e de direito para a reforma ou anulação do acórdão recorrido.
- Sendo inepta a petição do recurso, que não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se o indeferimento liminar do recurso, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09609., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANDRÉ SILVA DE OLIVEIRA, em face de acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul/RS.
É o relatório.
Decisão.
1. Da leitura da petição do recurso ordinário não é possível compreender qual é estritamente a controvérsia posta e os fundamentos de fato e de direito para a reforma ou anulação do acórdão recorrido.
Sendo inepta a petição do recurso, que não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se o indeferimento liminar do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Além disso, consoante certidão de fl. 13, o recurso foi interposto diretamente neste STJ e não, como seria de rigor, perante o eg. Tribunal de origem.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, indefiro liminarmente a petição inicial.
Julgo prejudic ado, em consequência, o exame do pedido liminar.
Sem condenação em honorários advocatícios, com base no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.