DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Jorge Soares de Oliveira,… — RMS RMS 78484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Jorge Soares de Oliveira, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls.
- PLEITO DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO PARA O POSTO DE 1º TENENTE.
- Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo que pretende o recálculo de seus proventos sobre a remuneração paga aos ocupantes do posto de Capitão, sob o argumento de que, por ter permanecido mais de quatro anos na graduação de 1º Sargento, deveria ter sido automaticamente promovido ao posto de 1º Tenente quando em atividade.
Resultado indicado
V - Recurso ordinário desprovido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10334., 09985.10324.10337.10352.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Jorge Soares de Oliveira, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 244/245):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PLEITO DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo que pretende o recálculo de seus proventos sobre a remuneração paga aos ocupantes do posto de Capitão, sob o argumento de que, por ter permanecido mais de quatro anos na graduação de 1º Sargento, deveria ter sido automaticamente promovido ao posto de 1º Tenente quando em atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo à promoção automática do impetrante ao posto de 1º Tenente e, consequentemente, ao recebimento dos proventos correspondentes ao posto de Capitão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável, especialmente a Lei nº 7.145/1997, não prevê a progressão hierárquica automática entre ocupantes das graduações de praça para acesso aos postos do Oficialato. 4. A promoção ao Oficialato exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 7.990/2001, incluindo a conclusão do Curso de Formação de Oficial Auxiliar (CFOA), requisito não comprovado pelo impetrante. 5. O cálculo dos proventos foi realizado corretamente com base no posto de 1º Tenente, grau hierárquico imediatamente superior à graduação que o impetrante ocupava quando em atividade, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada.
Sustenta o recorrente, em síntese, que é policial militar do Estado da Bahia, admitido em 10 de julho de 1992, encontrando-se atualmente na reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, com proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, quando deveria ter sido reclassificado ao posto de 1º Tenente e ter seus proventos calculados com base na remuneração do posto de Capitão PM.
Afirma que a Lei 7.145/1997 extinguiu gradativamente a graduação de Subtenente PM, e o recorrente, à época da edição da referida lei, já contava com 8 anos na graduação de 1º Sargento PM tempo superior ao interstício de 7 anos exigido , tendo adquirido o direito à promoção ao posto de 1º Tenente antes da edição da Lei nº 11.356/2009.
O Ministério Público Federal
[trecho intermediário suprimido]
probatória.
III - Para a promoção ao posto de 1º Tenente, além do tempo de serviço e participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), é necessário cumprir requisitos adicionais, como aprovação no CFOAPM e inclusão na lista de Pré-Qualificação, conforme Lei estadual n. 7.990/2001.
IV - Ausente comprovação de cumprimento dos requisitos legais, não há direito à promoção ao posto de 1º Tenente, nem à percepção de proventos de Capitão na reserva.
V - Recurso ordinário desprovido.
(RMS n. 76.445/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Assim, como o impetrante não demonstrou ter preenchido os requisitos para a sua promoção ao posto de 1º Tenente, além de inexistir direito à promoção automática tal como pleiteado, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.