DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ailton Xavier Pereira, co… — RMS RMS 78486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ailton Xavier Pereira, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal (CF), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) assim ementado (fls.
- 287/289): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- PRETENSÃO DE PROMOÇÃO A 1º TENENTE P M C O M P R O V E N T O S D E C A P I T Ã O P M .
Resultado indicado
V - Recurso ordinário desprovido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10334., 09985.10324.10337.10352.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ailton Xavier Pereira, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal (CF), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) assim ementado (fls. 287/289):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO A 1º TENENTE P M C O M P R O V E N T O S D E C A P I T Ã O P M . PRELIMINARES. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. NECESSIDADE DE INCLUSÃO EM LISTA DE PRÉ- Q U A L I F I C A Ç Ã O , A P R O V A Ç Ã O E M C U R S O P R E P A R A T Ó R I O E D E M A I S R E Q U I S I T O S . INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, com graduação de 1º Sargento PM, transferido para a reserva remunerada em 26/08/2009 com proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM, objetivando a promoção ao posto de 1º Tenente PM com proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, sob alegação de que as autoridades coatoras se omitiram em cumprir os requisitos de ascensão de carreira previstos na Lei Estadual nº 7.990/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) ocorreu a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança; (ii) deve ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça; e (iii) o impetrante possui direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º Tenente PM com proventos calculados sobre o soldo de Capitão PM. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, envolvendo obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mensalmente, não havendo decadência. Precedente do STJ. 4 - A alegação de hipossuficiência da pessoa física goza de presunção de veracidade juris tantum, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O suscitante não demonstrou a inexistência da hipossuficiência, limitando-se a alegar insuficiência de provas nos autos. 5 - A Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece em seu art. 134 requisitos objetivos e subjetivos que devem ser atendidos cumulativamente para a promoção, incluindo: condições de acesso; interstício; aptidão física; aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação;
[trecho intermediário suprimido]
probatória.
III - Para a promoção ao posto de 1º Tenente, além do tempo de serviço e participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), é necessário cumprir requisitos adicionais, como aprovação no CFOAPM e inclusão na lista de Pré-Qualificação, conforme Lei estadual n. 7.990/2001.
IV - Ausente comprovação de cumprimento dos requisitos legais, não há direito à promoção ao posto de 1º Tenente, nem à percepção de proventos de Capitão na reserva.
V - Recurso ordinário desprovido.
(RMS n. 76.445/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Assim, como o impetrante não demonstrou ter preenchido os requisitos para a sua promoção ao posto de 1º Tenente, além de inexistir direito à promoção automática tal como pleiteado, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.