DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por CARLOS DOS SANTOS contra acórdão do… — RMS RMS 78488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por CARLOS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança, assim ementado (fls.
- PRETENSÃO DE PROMOÇÃO A POSTO SUPERIOR COM PROVENTOS MAJORES.
- CASO EM EXAME Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por policial militar inativo em face de suposto ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à promoção ao posto de 1º Tenente PM, com pagamento de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM.
- Alega-se direito fundado na revogação da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/1997 e na interpretação do art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no RMS 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334., 09985.10324.10337.10352., 09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por CARLOS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança, assim ementado (fls. 315-317):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO A POSTO SUPERIOR COM PROVENTOS MAJORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por policial militar inativo em face de suposto ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à promoção ao posto de 1º Tenente PM, com pagamento de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM. Alega-se direito fundado na revogação da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/1997 e na interpretação do art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança estaria fulminado pela decadência, diante da alegação de omissão estatal em relação a obrigações de trato sucessivo; (ii) estabelecer se o impetrante possui direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º Tenente, com reflexo nos proventos de inatividade, equiparando-os ao posto de Capitão PM.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança não incide em hipóteses de omissão administrativa relacionada a prestações de trato sucessivo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 85).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o pagamento de prestações retroativas não requeridas na via administrativa antes da impetração, conforme Súmula 271.
A legislação estadual aplicável especialmente a Lei Estadual nº 11.356/2009 não confere ao impetrante direito automático à promoção a 1º Tenente, tampouco à percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM.
A promoção na carreira militar exige o preenchimento de requisitos legais específicos, como inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório, cumprimento de interstício e existência de vagas, conforme o art. 134 da Lei Estadual nº 7.990/2001.
O impetrante foi transferido para a reserva remunerada em 22/06/2011, na graduação de 1º Sargento PM, recebendo proventos de 1º Tenente, nos exatos termos da legislação vigente. Inexistem nos autos provas do preenchimento dos requisitos para eventual ascensão funcional a 1º Tenente ou Capitão durante o período em atividade.
A ausência de demonstração de direito líquido e certo inviabiliza o acolhimento da pretensão mandamental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Segurança
[trecho intermediário suprimido]
à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no RMS 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso em mandado de segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.