DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por JOSÉ IVAN DA SILVA, com fundamento no art — RMS RMS 78489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por JOSÉ IVAN DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, II, "b", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a segurança nos seguintes termos (e-STJ fls.
- IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por JOSÉ IVAN DA SILVA, com fundamento no art. 105, II, "b", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a segurança nos seguintes termos (e-STJ fls. 209/210):
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE SARGENTO. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, desde quando o Impetrante demonstrou ganhos que, dadas as suas condições pessoais, o caracterizam como hipossuficiente para custeio da Demanda.
2. Afasta-se a tese de decadência, pois a reclamação do Autor decorre de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, daí porque a Ação foi intentada dentro do prazo do art. 23, da Lei n.º 12.016/2009.
3. Igual sorte segue a prejudicial de mérito por prescrição, pois o ato aposentadoria não deve e nem pode ser utilizado para fins de caracterização do marco para contagem do prazo quinquenal.
4. O cotejo dos autos revela que o Autor passou à reserva remunerada segundo a graduação de Sargento, sendo esta a graduação mais alta alcançada durante a carreira. 5. A pretensão do Impetrante, todavia, é de ser reclassificado da graduação de Sargento para o posto de Tenente, ao fundamento de que cumpriu os requisitos definidos pela legislação para a promoção.
6. O entendimento manifesto nesta Demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente art. 164, que definem todos os critérios para que o praça possa alcançar os postos do Oficialato.
7. O Impetrante, por outro lado, não logrou alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, através da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares - CFOA, não estando caracterizada, por conseguinte, a ilegalidade da sua passagem à reserva segundo a graduação de Sargento PM.
8. De igual modo, legal foi a sua passagem à inatividade com proventos calculados segundo o posto de Primeiro Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia
[trecho intermediário suprimido]
fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido." (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012).
4. Deveria a parte ter rebatido os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVII I, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.