DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ IVAN DA SILVA contra decisão de minha lavr… — RMS RMS 78489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ IVAN DA SILVA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls.
- 273/278, em que não conheci do recurso ordinário em mandado de segurança em face da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
- Alega, em síntese, que não se observou a necessidade de sobrestamento do presente processo, com a suspensão dos prazos em curso, até que seja decidido o IRDR nº 8008020-52.2025.8.05.0000 pela Seção Cível de Direito Público.
- 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, hipóteses não verificadas no caso dos autos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ IVAN DA SILVA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 273/278, em que não conheci do recurso ordinário em mandado de segurança em face da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
A parte embargante, às e-STJ fls. 283/312, sustenta a ocorrência de omissão. Alega, em síntese, que não se observou a necessidade de sobrestamento do presente processo, com a suspensão dos prazos em curso, até que seja decidido o IRDR nº 8008020-52.2025.8.05.0000 pela Seção Cível de Direito Público.
Sem impugnação.
Passo a decidir.
O recurso não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, hipóteses não verificadas no caso dos autos.
No caso dos autos, conforme consignado na decisão embargada, o recorrente não infirmou todos os fundamentos do aresto recorrido, o que permitiu a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
Portanto, não se pode falar em omissão sobre tem as que não poderiam ser conhecidos, dada a inadequação técnica do recurso ordinário.
Ademais, a ordem de sobrestamento exarada em IRDR de competência dos Tribunais de Justiça não vincula esta Corte Superior, não havendo, portanto, omissão a sanar.
Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.