DECISÃO Cuida-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente, apresentado por E2 Bank Instituição de Paga… — TutAntAnt TutAntAnt 785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente, apresentado por E2 Bank Instituição de Pagamento Ltda., no qual pede a atribuição de efeito suspensivo ao seu Recurso Especial.
- 56-59), de modo que o impetrante interpôs o Agravo de Instrumento 1049132-67.2025.4.01.0000.
- O Desembargador relator da Décima Segunda Turma do TRF1, em decisão monocrática, indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo.
- Em face dessa decisão, o requerente apresentou Recurso Especial (fls.
Resultado indicado
2.049.602/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.9.2024.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10151
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente, apresentado por E2 Bank Instituição de Pagamento Ltda., no qual pede a atribuição de efeito suspensivo ao seu Recurso Especial.
Narra que foi ingressou com Mandado de Segurança com pedido de efeito suspensivo, em curso perante a 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (processo 1149666-04.2025.4.01.3400), em face do Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução do Banco Central do Brasil e do Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro, em razão de suposto ato coator, o Ofício 33.346/2025-BCB/DEORF/DIFIN, de 9.12.2025, que indeferiu o pedido de autorização de funcionamento da instituição e determinou a cessação imediata de suas atividades no prazo de trinta dias.
A liminar no writ foi indeferida (fls. 56-59), de modo que o impetrante interpôs o Agravo de Instrumento 1049132-67.2025.4.01.0000. O Desembargador relator da Décima Segunda Turma do TRF1, em decisão monocrática, indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo. Em face dessa decisão, o requerente apresentou Recurso Especial (fls. 62-74), pendente de admissibilidade.
No presente feito, a parte aduz que a decisão de origem é teratológica, além de ser extra petita. Aduz que o "acórdão negou a existência do periculum in mora quando o perigo é a própria extinção da pessoa jurídica" (fl. 4).
Liminarmente, pede a suspensão dos efeitos "do ato administrativo do Banco Central do Brasil que indeferiu o pedido de prorrogação de prazo para cumprimento das exigências administrativas, permitindo que a E2 BANK continue a exercer suas atividades até o julgamento final do presente mandamus" (fl. 5).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 8 de janeiro de 2026.
Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do REsp; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora. Nessa diretriz, a lição do Supremo Tribunal Federal:
A concessão de eficácia suspensiva ao apelo extremo, para legitimar-se, supõe a conjugação necessária dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem), (b) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da
[trecho intermediário suprimido]
todos os Recursos Ordinários na Corte de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).
IV - É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem (AgInt nos EDcl no AREsp 1.571.531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020), não se prestando ao esgotamento de instância os embargos de declaração opostos à decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo (AgInt no AREsp n. 2.049.602/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.9.2024.)
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.819.754/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Diante do exposto, rejeito liminarmente a Tutela Cautelar Antecedente, ficando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.