DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Adeblando Silva de Olivei… — RMS RMS 78503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Adeblando Silva de Oliveira, com fundamento no art.
- Na origem, impetrou-se mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à promoção, na ativa, ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, bem como à revisão dos proventos de inatividade para cálculo com base na remuneração do posto de Capitão.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 100,00 (cem reais - fl.
- O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334., 09985.10324.10337.10352.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Adeblando Silva de Oliveira, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, impetrou-se mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à promoção, na ativa, ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, bem como à revisão dos proventos de inatividade para cálculo com base na remuneração do posto de Capitão. Deu-se, à causa, o valor de R$ 100,00 (cem reais - fl. 20).
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança.
O referido acórdão foi assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. EXTINÇÃO DA PATENTE DE SUBTENENTE COM O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. RECLASSIFICAÇÃO. REVISÃO DOS PROVENTOS E FIXAÇÃO COM BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA.
I. A escala hierárquica da Polícia Militar foi reorganizada, com o advento da Lei nº 7.145/97, revelando a intenção de extinguir algumas graduações, incluindo a de Subtenente. Posteriormente, a Lei nº 11.356/2009 (art. 8º) restabeleceu a graduação de Subtenente, garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.
II. Assim, na hipótese em exame, a Administração Pública agiu corretamente ao transferir o impetrante para a reserva remunerada com proventos compatíveis com o posto de 1º Tenente, posto imediatamente superior na escala hierárquica, inexistindo a ilegalidade apontada.
III. Ademais, não há comprovação da existência de direito líquido e certo à promoção antes da passagem para a inatividade, pois o impetrante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente.
IV. Segurança denegada.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de recurso ordinário, sustenta que possui direito líquido e certo à reclassificação na graduação de 1º Tenente e ao recálculo dos proventos com base na remuneração do posto de Capitão, reiterando os fundamentos da petição inicial.
Argumenta que sua pretensão decorre da extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual n. 7.145/1997 e do restabelecimento posterior pela Lei Estadual n. 11.356/2009, com repercussão na promoção e nos proventos.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 238).
O Ministério Público Federal opina pelo
[trecho intermediário suprimido]
negativa de autoria ou a inexistência de fato não foram declaradas.
2. O fundamento do acórdão a quo pela não ocorrência de fato novo a ensejar o pedido de revisão de sanção administrativa aplicada em PAD não foi impugnado. Dessa forma, a pretensão recursal, nesse ponto, não pode ser conhecida nos termos da Súm. n. 283/STF.
3. A sentença absolutória em juízo criminal não justifica, em todas as hipóteses, a absolvição do servidor público em processo administrativo disciplinar, tendo em vista o residual administrativo. O juízo criminal, de fato, vincula o exame administrativo quando há negativa do fato ou negativa de autoria.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.