DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Cláudio José Gomes, com f… — RMS RMS 78509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Cláudio José Gomes, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal (CF), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) assim ementado (fl.
- IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE SARGENTO.
Resultado indicado
V - Recurso ordinário desprovido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10334., 09985.10324.10342.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Cláudio José Gomes, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal (CF), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) assim ementado (fl. 188):
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE SARGENTO. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, desde quando o Impetrante demonstrou ganhos que, dadas as suas condições pessoais, o caracterizam como hipossuficiente para custeio da Demanda.
2. Afasta-se a tese de decadência, pois a reclamação do Autor decorre de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, daí porque a Ação foi intentada dentro do prazo do art. 23, da Lei n.º 12.016/2009.
3. O cotejo dos autos revela que o Autor passou à reserva remunerada segundo a graduação de Sargento, sendo esta a graduação mais alta alcançada durante a carreira.
4. A pretensão do Impetrante, todavia, é de ser reclassificado da graduação de Sargento para o posto de Tenente, ao fundamento de que cumpriu os requisitos definidos pela legislação para a promoção.
5. O entendimento manifesto nesta Demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente art. 164, que definem todos os critérios para que o praça possa alcançar os postos do Oficialato.
6. O Impetrante, por outro lado, não logrou alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, através da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares - CFOA, não estando caracterizada, por conseguinte, a ilegalidade da sua passagem à reserva segundo a graduação de Sargento PM.
7. De igual modo, legal foi a sua passagem à inatividade com proventos calculados segundo o posto de Primeiro Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar.
8. Segurança denegada.
Sustenta o recorrente, em síntese, que é policial militar do Estado da Bahia, encontrando-se atualmente na reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, com proventos
[trecho intermediário suprimido]
probatória.
III - Para a promoção ao posto de 1º Tenente, além do tempo de serviço e participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), é necessário cumprir requisitos adicionais, como aprovação no CFOAPM e inclusão na lista de Pré-Qualificação, conforme Lei estadual n. 7.990/2001.
IV - Ausente comprovação de cumprimento dos requisitos legais, não há direito à promoção ao posto de 1º Tenente, nem à percepção de proventos de Capitão na reserva.
V - Recurso ordinário desprovido.
(RMS n. 76.445/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Assim, como o impetrante não demonstrou ter preenchido os requisitos para a sua promoção ao posto de 1º Tenente, além de inexistir direito à promoção automática tal como pleiteado, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.