DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por GENILSON RODRIGUES DE SANTANA, cont… — RMS RMS 78511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por GENILSON RODRIGUES DE SANTANA, contra acórdão assim ementado (fls.
- PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÀO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
- PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.10352., 09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por GENILSON RODRIGUES DE SANTANA, contra acórdão assim ementado (fls. 510) :
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÀO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREJUDICADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. MÉRITO. MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REESTRUTURA NA CARREIRA MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA.
O recorrente alega, em síntese, que, preencheu os requisitos de interstício mínimo necessários nas patentes de Soldado 1ª Classe e 1º Sargento PM, conforme ficou comprovado alhures, e de acordo com o previsto no art. 127 e 134 da Lei nº 7.990/01, não pode ser obstáculo à promoção do mesmo a patente de 1º Tenente PM, uma vez que foi a omissão do Estado em não proporcionar o seu ingresso aos referidos cursos e lista de acesso, em descumprimento a respectiva lei que provocou tal situação.
Assevera ainda que, até hoje SARGENTOS e SUBTENENTES, no que diz respeito à fixação de seus proventos, são tratados de forma igual já que, quando transferidos para inatividade, ambos passam a ter seus proventos fixados com base no mesmo grau hierárquico de 1º Tenente PM.
Sustenta que a situação evidenciada é inaceitável, na medida em que, seBA fosse cumprida a lei, o impetrante deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente, com proventos de Capitão.
Defende a tese que seu direito está previsto nos arts. 126 e seguintes da Lei N. 7.990/01 do Estado da Bahia.
Por fim, pugna pela reforma do acórdão recorrido para que seja promovido ao posto de 1º Tenente, com os respectivos proventos de Capitão PM, de forma retroativa à data em que completou o interstício previsto no art. 134, do Estatuto da PM.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso em mandado de segurança (fls. 540-545).
É o relatório.
Passo a decidir.
Como bem salientado no parecer do Ministério Público Federal, o impetrante não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, a qual se está calcada, dentre outros fundamentos, na afirmação de que o direito à promoção na estrutura da Polícia Militar do Estado da Bahia não decorre automaticamente do decurso do tempo. Nesse sentido, transcreve-se do voto condutor do acórdão (fls. 516 e seguintes):
Lado outro, destaca-se que a antiguidade não é o único requisito necessário para galgar a promoção de tenente almejada pelos impetrantes, devendo os interessados preencherem alguns requisitos, cumulativamente, quais sejam (i) figurar
[trecho intermediário suprimido]
palavras, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, sustentam o resultado do julgamento realizado pela Corte de origem. Isso leva ao não conhecimento do recurso, em razão da aplicação da Súmula 283 do STF. Precedentes em casos análogos.
4. Recurso não conhecido.
(RMS n. 76.140/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas em feitos análogos: RMS n. 74.837, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 25/6/2025; RMS n. 75.290/BA, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 24/04/2025; RMS 75.925/BA, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJE de 20/05/2025; RMS n. 75.162, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 28/03/2025, dentre outros.
Isso posto, com fundamento no art. 255, I, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário.
Sem condenação em honorários advocatícios art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.