DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ERIVALDO ALVES BARROS, com fundamento no art — RMS RMS 78512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ERIVALDO ALVES BARROS, com fundamento no art.
- 105, II, "b", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a segurança nos seguintes termos (e-STJ fls.
- 141/153): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo, visando à reclassificação ao posto de 1º Tenente PM e consequente revisão dos proventos de inatividade com base na remuneração de Capitão PM.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65 606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por ERIVALDO ALVES BARROS, com fundamento no art. 105, II, "b", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a segurança nos seguintes termos (e-STJ fls. 141/153):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA. PROMOÇÃO. PROVENTOS DE CAPITÃO PM. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo, visando à reclassificação ao posto de 1º Tenente PM e consequente revisão dos proventos de inatividade com base na remuneração de Capitão PM. O impetrante alegou a extinção do posto de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/1997, a qual teria assegurado o direito à promoção à graduação subsequente. A autoridade coatora, indicada como omissa, teria incorrido em ilegalidade ao não proceder à promoção requerida. O Estado da Bahia apresentou impugnação à gratuidade de justiça e alegou decadência do direito à impetração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se incide a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009; (iii) determinar se há direito líquido e certo à promoção ao posto de Capitão PM, com reflexos nos proventos de inatividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da gratuidade de justiça deve ser mantida quando a parte comprova a insuficiência de recursos, como se verifica no holerite anexado aos autos (Id 67741481), o qual evidencia a precariedade financeira do impetrante.
4. Não incide a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 quando se trata de ato omissivo continuado da autoridade coatora, hipótese em que o prazo para impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ.
5. O impetrante foi transferido para a reserva remunerada no posto de 1º Sargento com proventos de 1º Tenente PM, nos termos do art. 92 da Lei Estadual nº 7.990/2001, sendo inaplicável a pretensão de promoção automática ao posto de Capitão PM, pois inexistente previsão legal nesse sentido.
6. A extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/1997 não gerou direito à promoção automática, tendo a legislação apenas vedado novas promoções para o posto extinto, mas mantido os militares já posicionados na graduação até seu afastamento.
7. A Lei Estadual nº 11.356/2009 assegurou, de forma restrita, o cálculo dos proventos com base no posto de 1º Tenente PM para praças
[trecho intermediário suprimido]
fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido." (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012).
4. Deveria a parte ter rebatido os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65 606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVII I, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.