DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Eduardo Jorge Coelho Mora… — RMS RMS 78531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Eduardo Jorge Coelho Morais, com fundamento no art.
- Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão (SEAP/MA), que exonerou o impetrante do cargo de agente penitenciário temporário, ao considerá-lo "não recomendado" na fase de investigação social em razão da existência de medida protetiva em seu desfavor.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais - fl.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão denegou a segurança.
Resultado indicado
IV - ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10381.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Eduardo Jorge Coelho Morais, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão (SEAP/MA), que exonerou o impetrante do cargo de agente penitenciário temporário, ao considerá-lo "não recomendado" na fase de investigação social em razão da existência de medida protetiva em seu desfavor. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais - fl. 18).
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão denegou a segurança.
O referido acórdão foi assim ementado:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. FATOR DE NÃO RECOMENDAÇÃO. PROL DA SEGURANÇA PÚBLICA COMO SERVIÇO DE INDISPONÍVEL INTERESSE PÚBLICO. VALIDAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - Na linha de entendimento pacificada deste Tribunal de Justiça e, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, a imposição de fatores de não recomendação nos certames viabilizados pela Secretaria de Administração Penitenciária, pautam-se sobre a sensibilidade das atribuições do cargo, em prol da segurança pública como serviço de indisponível interesse público, uma vez que a "carreira de agente penitenciário exige reputação ilibada para o exercício da função", não infringindo, portanto, os "princípios constitucionais da moralidade e razoabilidade, a exigência do edital de informações sobre a vida pregressa do candidato", bem como sua desclassificação do certame, em razão de condutas desabonadoras de sua imagem, sem necessidade de prévia condenação criminal;
II - demonstrado nos autos que o reconhecimento da inaptidão do candidato para a função, em verdade, primou pela observância dos princípios constitucionais da moralidade e razoabilidade, resta evidente a inexistência de qualquer ato abusivo ou mesmo ilegal atribuído à autoridade ora indigitada coatora;
III - ausente a comprovação do direito líquido e certo do impetrante, há de ser denegada a segurança;
IV - ordem denegada.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de recurso ordinário, aponta ilegalidade na exoneração do Impetrante com base em mera medida protetiva, sem ação penal ou condenação transitada em julgado, em afronta ao entendimento do Tema 22 do Supremo Tribunal Federal.
Pugna pelo deferimento de tutela de urgência, objetivando a manutenção do Recorrente na função de agente
[trecho intermediário suprimido]
processo criminal.
Por outro lado, nada obstante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 22 da Repercussão Geral verse, primordialmente, sobre a exclusão de candidatos em certames e a investidura tardia em cargos efetivos, impõe-se a análise da sua ratio decidendi à hipótese dos autos.
A identidade de motivos determinantes autoriza, em tese, a incidência do precedente por analogia, mesmo no desligamento prematuro de servidor temporário. Isso ocorre porque o núcleo do debate jurídico a proteção contra atos administrativos desprovidos de suporte fático ou jurídico exige que o desfazimento do vínculo, ainda que de natureza precária, observe os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança.
Neste contexto, impõe-se o desprovimento do recurso ordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.