ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 78533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Não é possível conhecer do agravo regimental, porquanto intempestivo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431., 01209.10604.10606.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PRAZO DE 5 DIAS NÃO OBSERVADO. INTEMPESTIVIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não é possível conhecer do agravo regimental, porquanto intempestivo. Com efeito, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 31/3/2026 (terça-feira), considerando-se publicada em 6/4/2026 (segunda-feira), nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Dessa forma, o prazo de 5 dias para interposição do agravo regimental, previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, se iniciou no dia 7/4/2026 (terça-feira) e findou no dia 13/4/2026 (segunda-feira). Contudo, o presente recurso foi interposto apenas em 14/4/2026 (terça-feira), sendo, portanto, intempestivo.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS OLIVINO GOBETI contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso em mandado de segurança.
O agravante aduz, em síntese, que " a situação configura, portanto, não apenas uma violação de súmula vinculante, mas um flagrante e inaceitável cerceamento de defesa, que macula todo o processo criminal e impõe a intervenção desta Corte para restabelecer as garantias constitucionais".
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PRAZO DE 5 DIAS NÃO OBSERVADO. INTEMPESTIVIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não é possível conhecer do agravo regimental, porquanto intempestivo. Com efeito, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 31/3/2026 (terça-feira), considerando-se publicada em 6/4/2026 (segunda-feira), nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Dessa forma, o prazo de 5 dias para interposição do agravo regimental, previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, se iniciou no dia 7/4/2026 (terça-feira) e findou no dia 13/4/2026 (segunda-feira). Contudo, o presente recurso foi interposto apenas em 14/4/2026 (terça-feira), sendo, portanto, intempestivo.
2. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
De plano, verifico que não é possível conhecer do presente
[trecho intermediário suprimido]
recurso foi interposto apenas em 30/9/2025, configurando manifesta intempestividade.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de cinco dias, conforme estabelecido no art. 39 da Lei nº 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ.
2. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 66.548/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, AgRg no RMS 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2017.
(AgRg no RMS n. 76.508/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Pelo exposto, não conheço do agravo regimental
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.