DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por MATEUS OLIVINO GOBETI contra acórdã… — RMS RMS 78533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por MATEUS OLIVINO GOBETI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Mandado de Segurança n.
- Consta dos autos que o recorrente impetrou mandado de segurança requerendo o acesso aos autos em que decretada sua prisão preventiva, porém lhe foi negado, por ainda haver diligências pendentes de cumprimento.
- No caso dos autos, não há que se falar em direito líquido e certo ao acesso aos autos do inquérito policial no presente caso, em que há diligências pendentes de cumprimento.
- No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, que "não busca ter acesso a diligências futuras ou elementos que ainda não foram formalizados e incorporados ao processo.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 01209.10604.10606.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por MATEUS OLIVINO GOBETI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Mandado de Segurança n. 5393940-74.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrente impetrou mandado de segurança requerendo o acesso aos autos em que decretada sua prisão preventiva, porém lhe foi negado, por ainda haver diligências pendentes de cumprimento. A propósito, transcrevo a ementa (e-STJ fls. 38):
MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. ACESSO AOS AUTOS DA INVESTIGAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 14. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILIGÊNCIAS PENDENTES.
1. O sigilo de inquérito policial é, inúmeras vezes, essencial para o desmantelamento de quadrilhas criminosas organizadas, que não raro usam de meios coercitivos e violentos para impedir a obtenção de elementos que as comprometam, frustrando assim as investigações; portanto, ainda que as investigadas tenham direito de conhecer as acusações que lhe pesam, tal direito encontra limites, o que deve ser analisado sempre à luz do caso concreto.
2. No caso dos autos, não há que se falar em direito líquido e certo ao acesso aos autos do inquérito policial no presente caso, em que há diligências pendentes de cumprimento.
SEGURANÇA DENEGADA.
No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, que "não busca ter acesso a diligências futuras ou elementos que ainda não foram formalizados e incorporados ao processo. O que se pleiteia, é o que a Súmula Vinculante nº 14 garante, é o acesso irrestrito aos documentos já existentes nos autos que embasaram a decisão de prisão".
Pugna, assim, pelo "acesso irrestrito a todos os autos e elementos de prova já documentados no referido processo, especialmente aqueles que embasaram a decretação e manutenção da prisão preventiva". Pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 68-70, nos seguintes termos:
PROCESSUAL PENAL. ACESSO AOS AUTOS DA INVESTIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS PENDENTES. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 14/STF.
- Parecer pelo não provimento do recurso em mandado de segurança.
É o relatório. Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não existe ilegalidade na limitação de acesso de advogado a inquérito policial, quando em curso diligências sigilosas ainda não documentadas e que podem vir a ser prejudicadas pelo prévio conhecimento do investigado a seu respeito.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACESSO IRRESTRITO A INQUÉRITO
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto, o acórdão recorrido registrou que não há se falar em direito líquido e certo de acesso aos autos do inquérito policial, "tendo em vista que ainda existem diligências pendentes de cumprimento, conforme manifestação da autoridade policial (evento 77, PEDDILPRAZAO1)" (e-STJ fl. 36).
Dessa forma, constata-se que o entendimento das instâncias ordinárias vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, pois " a Súmula Vinculante 14 excepciona o acesso aos autos quando se tratar de investigação em andamento, ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação. Precedentes" . (AgRg no Inq n. 1.467/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Dê-se ciência desta decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.