DECISÃO Vistos — RMS RMS 78534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por EVÂNIO BRAGA DE OLIVEIRA SILVA com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República, e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido, por unanimidade, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a decadência do mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que estabeleceu critérios para promoção por merecimento na Polícia Penal.
- O agravante sustentou que, à época da edição da Portaria nº 0730/2024, já havia consolidado direito à promoção por antiguidade, e que a comissão responsável pela avaliação estaria contaminada por conflito de interesses.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10236.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por EVÂNIO BRAGA DE OLIVEIRA SILVA com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República, e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido, por unanimidade, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 581/582e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a decadência do mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que estabeleceu critérios para promoção por merecimento na Polícia Penal. O agravante sustentou que, à época da edição da Portaria nº 0730/2024, já havia consolidado direito à promoção por antiguidade, e que a comissão responsável pela avaliação estaria contaminada por conflito de interesses. Requereu a concessão da segurança para assegurar sua promoção com base na antiguidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, deve ser a data da publicação da Portaria que instituiu os critérios para promoção por merecimento ou a data da publicação da lista final dos promovidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante não apresentou novos fundamentos, limitando-se a impugnar a contagem do prazo decadencial estabelecida na decisão agravada.
4. A publicação da Portaria nº 0730/2024, que estabeleceu os critérios de promoção, é o marco inicial para contagem do prazo decadencial, por ser o primeiro ato com potencial de produzir efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado.
5. A impetração do mandado de segurança fora do prazo legal torna-o intempestivo, sendo irrelevante a posterior publicação da lista de promovidos.
6. O precedente do STF citado não se aplica ao caso concreto, pois a Portaria impugnada já possuía efeitos concretos desde sua edição.
7. Inexistindo argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno.
8. Incidência de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter protelatório do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
9. Agravo interno conhecido e desprovido. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento:
"1. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança conta-se da data da publicação do ato administrativo impugnado, quando este é apto a produzir efeitos
[trecho intermediário suprimido]
de que o impetrante não detinha interesse de agir individual antes da publicação da lista de promovidos não aproveita ao recorrente para fins de fixação do termo inicial da decadência. O interesse de agir é condição da ação que diz respeito à admissibilidade do mandamus, mas não interfere na contagem do prazo decadencial, que tem como referência exclusiva a data da ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
Por fim, é predominante o entendimento segundo o qual o prazo para impetração do mandado de segurança não viola a Constituição da República, conforme previsão da Súmula n. 632 da Suprema Corte, in verbis: "É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança."
Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.