DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JUNIOR EDUARDO ALVES GOME… — RMS RMS 78535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JUNIOR EDUARDO ALVES GOMES, com fundamento no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (e-STJ fls.
- Candidato aprovado em concurso público para o cargo de Professor Nível III - Educação Física, classificado em segundo lugar e incluído no cadastro de reserva, impetrou mandado de segurança visando à nomeação, alegando preterição em razão da contratação de servidor temporário.
- A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito líquido e certo à nomeação; (ii) analisar se a contratação de servidor temporário configurou preterição ilegal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10381., 09985.10219.10220.10239., 09985.10370.12959.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JUNIOR EDUARDO ALVES GOMES, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (e-STJ fls. 254/255):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. NOMEAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Candidato aprovado em concurso público para o cargo de Professor Nível III - Educação Física, classificado em segundo lugar e incluído no cadastro de reserva, impetrou mandado de segurança visando à nomeação, alegando preterição em razão da contratação de servidor temporário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito líquido e certo à nomeação; (ii) analisar se a contratação de servidor temporário configurou preterição ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação, não havendo direito subjetivo à convocação imediata; 4. A contratação temporária, por si só, não caracteriza preterição, sendo necessária a demonstração de ilegalidade e de que o candidato aprovado foi preterido de forma arbitrária e imotivada; 5. Não houve demonstração de preterição ou ilegalidade na contratação temporária, uma vez que o impetrante não comprovou que a vaga estaria sendo ocupada indevidamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Segurança denegada.
Tese(s) de Julgamento: 1. "A aprovação em concurso público para cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, não configurando direito líquido e certo à nomeação."; 2. "A contratação temporária não caracteriza, por si só, preterição, sendo imprescindível a demonstração de ilegalidade e prejuízo ao candidato aprovado."
Dispositivos relevantes citados: Art. 37, IX, da Constituição Federal; Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Mandado de Segurança n.º 5379332-26.2023, Rel. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJe de 23/08/2023; TJGO, Apelação Cível 5559217-35.2022, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 5ª Câmara Cível, DJe de 10/07/2023; TJGO, Apelação Cível 5489538- 85.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, DJe de 01/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5262602- 25.2021.8.09.0024, Rel. Desembargador Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJe de 25/01/2023.
Opostos embargos de declaração,
[trecho intermediário suprimido]
se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no RMS n. 75.658/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
No caso dos autos, o impetrante foi aprovado em cadastro de reserva, não havendo a configuração de nenhuma preterição.
À luz da orientação jurisprudencial aludida, a contratação temporária ou a existência de processo seletivo simplificado para a posterior contratação temporária não permitem o reconhecimento do alegado direito pleiteado por meio do mandamus.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ , NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.