DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOAO PAULO DA SILVA SOUZA… — RMS RMS 78552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOAO PAULO DA SILVA SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conheceu do writ impetrado na origem.
- Informam os autos que o recorrente foi condenado, por infração ao art.
- 10.826/03, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, e de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, sendo decretada, ainda, a perda e destruição da arma de fogo (fl.
- O requerente impetrou mandado de segurança para que fosse determinada a restituição do armamento, mas o Tribunal de origem, por unanimidade, denegou a segurança (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.14880.14881.14957.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOAO PAULO DA SILVA SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conheceu do writ impetrado na origem.
Informam os autos que o recorrente foi condenado, por infração ao art. 14 da Lei n. 10.826/03, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, e de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, sendo decretada, ainda, a perda e destruição da arma de fogo (fl. 30).
O requerente impetrou mandado de segurança para que fosse determinada a restituição do armamento, mas o Tribunal de origem, por unanimidade, denegou a segurança (fls. 59-62).
Neste recurso ordinário (fls. 69-74), o insurgente sustenta ter direito líquido e certo à restituição do bem apreendido, pois: 1) a arma de fogo seria proveniente de origem lícita e devidamente registrada nos órgãos competentes; 2) o delito do artigo 14 da Lei n. 10.826/03 não envolve violência ou grave ameaça; 3) a arma não teria sido utilizada para o cometimento de outro ilícito; e 4) houve posterior restituição, pela autoridade policial, dos documentos referentes à arma (Guia de Tráfego Especial, Certificado de Registro e Certificado de Registro de Arma de Fogo), o que demonstraria a regularidade do bem e a contradição da ordem de perda e destruição.
Requer o provimento do recurso para determinar a restituição da "Pistola Taurus G2C, calibre 9 mm, nº ACG079987" (fl. 74).
O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo seu desprovimento (fls. 78-81). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso ou, no mérito, por seu desprovimento (fls. 106-109).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, a questão controvertida consiste na análise da existência de direito líquido e certo do recorrente à restituição de arma de fogo de sua propriedade apreendida em ação penal que apura a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Entretanto, a despeito das alegações do recorrente, tenho que a insurgência não deve ser acolhida.
Com efeito, verifico que o acórdão impugnado concluiu, motivadamente, pela regularidade da decisão monocrática que havia determinado a perda e destruição da arma de fogo, especialmente porque, no caso, o armamento e as munições apreendidas, ainda que de uso permitido, foram os próprios instrumentos do cometimento do crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03, circunstância que afastaria a liquidez e a certeza do
[trecho intermediário suprimido]
tipificada no art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, não podendo ser conferido prazo para regularização do artefato, haja vista que tal providência somente é cabível nos casos de posse de arma de fogo, não sendo aplicada à hipótese de porte, como o caso dos autos .. " (REsp n. 1.756.202/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
Portanto, verifico que não há, no caso, direito líquido e certo a ser reconhecido nesta via estreita, pois, ao avaliar o caso concreto, o Tribunal de origem rechaçou, de forma devidamente fundamentada, o pedido de restituição da arma de fogo, destacando que o próprio porte do artefato constituiu o fato ilícito, o que atrai ao caso a aplicação do art. 91, II, alínea "a", do Código Penal.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.