DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO PAULO DA SILVA SOUZA contra decisão de min… — RMS RMS 78552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO PAULO DA SILVA SOUZA contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
- 120-123), o embargante alega que a decisão embargada é omissa, porque não teria observado a existência de fato superveniente comprovado nos autos, consistente na restituição, pela autoridade policial, de toda a documentação legal da arma e dos acessórios, o que revelaria a regularidade da propriedade e infirmaria a manutenção da decisão que decretou o perdimento do bem.
- Requer, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios imputados ao acórdão embargado, com a consequente determinação de devolução do artefato bélico.
- O recurso integrativo não comporta conhecimento, porque se revela manifestamente intempestivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.14880.14881.14957.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO PAULO DA SILVA SOUZA contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Nas razões do recurso integrativo (fls. 120-123), o embargante alega que a decisão embargada é omissa, porque não teria observado a existência de fato superveniente comprovado nos autos, consistente na restituição, pela autoridade policial, de toda a documentação legal da arma e dos acessórios, o que revelaria a regularidade da propriedade e infirmaria a manutenção da decisão que decretou o perdimento do bem.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios imputados ao acórdão embargado, com a consequente determinação de devolução do artefato bélico.
É o relatório. DECIDO.
O recurso integrativo não comporta conhecimento, porque se revela manifestamente intempestivo.
Com efeito, a teor do disposto nos artigos 619 do CPP e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a oposição dos embargos de declaração, em matéria criminal, é de 2 (dois) dias.
Sobre o tema, ressalto que não se aplica ao caso o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC, pois, em matéria penal, aplicam-se as regras previstas no CPC apenas subsidiariamente, a teor do art. 3º do CPP.
Desse modo, como o prazo para a oposição de embargos de declaração em feitos criminais possui regramento próprio estabelecido no art. 619 do CPP, o qual não foi alterado em razão do advento do CPC de 2015, permanece fixado em 2 (dois) dias corridos.
Nesse sentido: "São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 (dois) dias contínuos de que tratam os arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, 619 e 798, ambos do Código de Processo Penal - CPP." (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.068.740/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/3/2024).
Em reforço: "Constata-se que os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos fora do prazo legal, nos termos do que dispõem os arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal. 2. O Processo Penal segue o Processo Civil apenas no que não haja norma específica. 3. Prazos recursais penais apresentam peculiaridades, a que a parte deve atender, sob pena de preclusão de direitos." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.388.991/BA, Quinta Turma, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJe de 22/8/2024).
Fixadas as premissas acima, verifico que, na hipótese, a decisão embargada foi publicada em 27/4/2026 (fl. 116, segunda-feira), de modo que o decurso do prazo legal teve início em 28/4/2026 (terça-feira) e fim no dia 29/4/2026 (quarta-feira). Porém a petição de oposição dos embargos de declaração só veio a ser recebida neste Tribunal em 4/5/2026 (fl. 120), fora, portanto, do prazo legal, conforme os termos da certidão de fl. 124.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.