DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por HERALDO LUCIANO CHAVES NE… — RMS RMS 78567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por HERALDO LUCIANO CHAVES NEVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança, nos seguintes termos da ementa (fls.
- 193/194): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- POLICIAL MILITAR DA BAHIA NA RESERVA REMUNERADA.
- PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇAO AO POSTO DE 1º TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITAO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.10352., 09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por HERALDO LUCIANO CHAVES NEVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança, nos seguintes termos da ementa (fls. 193/194):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA BAHIA NA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇAO AO POSTO DE 1º TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITAO. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I.CASO EM EXAME
Mandado de Segurança impetrado por 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, transferido para a reserva remunerada, contra alegado ato omissivo do Secretário de Administração do Estado, visando à reclassificação para o posto de 1º Tenente, com percepção de proventos de Capitão PM, com base na extinção da graduação de Subtenente e no cumprimento ao interstício legal para promoção.
Pleiteia liminarmente a efetivação da promoção e, no mérito, a concessão definitiva da segurança.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de reclassificação hierárquica para 1º Tenente, com proventos de Capitão, encontra respaldo legal na extinção gradual da graduação de Subtenente prevista na lei Estadual nº7.145/T997; e (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à promoção com efeitos retroativos após a inativação, sem comprovação do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares para ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares da PM.
III.RAZÕES DE DECIDIR
O prazo para impetração de mandado de segurança não se aplica ao caso por se tratar de obrigação de trato sucessivo, conforme entendimento consolidado no STJ, inexistindo decadência ou prescrição do fundo de direito.
A extinção da graduação de Subtenente prevista na Lei Estadual nº 7.145/1997 é de caráter gradual e condicionada à vacância, não havendo extinção automática que implique reclassificação de ofício para posto superior.
O ingresso no oficialato exige aprovação em curso específico (CFOAPM), com critérios legais objetivos como inscrição, aprovação e existência de vagas, inexistindo comprovação nos autos de que o impetrante tenha cumprido tais requisitos antes da passagem para a reserva.
A reclassificação pleiteada configuraria dupla promoção e burla ao sistema legar de ascensão hierárquica, o qual é seletivo, gradual e depende de requisitos legais específicos.
A ausência de prova pré-constituída do direito à promoção e a impossibilidade de promoção post mortem ou após a inativação impedem o reconhecimento de direito líquido e certo.
O ato de aposentadoria goza de
[trecho intermediário suprimido]
detrimento do edital de convocação dos servidores da própria escola -, especialmente quando o art. 9º, III, da Resolução SEE 4.782/2022, dispõe que o Colegiado Escolar só indicará, para o cargo de Diretor, servidor de outra instituição de ensino "na impossibilidade de indicação de servidor da própria escola".
6. Quanto à suposta fraude na Ata de Reunião, para acolher as alegações da impetrante, é indispensável a abertura de dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do Mandado de Segurança.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 73.113/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, I, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA. RECLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.