DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por DJALMA PEREIRA FRANCA, com fundamento no art — RMS RMS 78568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por DJALMA PEREIRA FRANCA, com fundamento no art.
- 105, II, "b", da CF, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (e-STJ fls.
- PLEITO DE PROMOÇÃO AO P O S T O D E 1 . º T E N E N T E P M .
- AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt RMS 76.311/BA, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por DJALMA PEREIRA FRANCA, com fundamento no art. 105, II, "b", da CF, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (e-STJ fls. 131/132):
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR (SUB-TENENTE). PLEITO DE PROMOÇÃO AO P O S T O D E 1 . º T E N E N T E P M . R E Q U I S I T O S N Ã O COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A pretensão do impetrante é de compelir as autoridades impetradas a procederem a sua promoção ao posto de 1.º Tenente PM, e garantir o pagamento de seus proventos de inatividade com base na remuneração de Capitão PM. 2. A Polícia Militar é estruturada com base em duas carreiras distintas, a carreira dos oficiais e a carreira dos Praças. Exigindo-se prévia aprovação em concurso público para o provimento dos seus cargos iniciais.
3. Ocorre que as Praças podem se tornar oficiais auxiliares, se preenchidos os requisitos previstos no Estatuto da Polícia Militar do estado da Bahia, conforme previsão dos arts. 44, 44-A e 134 da Lei n.º 7.990/2001. 4. A promoção do militar oriundo do círculo de praça aos quadros de oficial auxiliar, depende do preenchimento dos requisitos exigidos em Lei, nos termos dos arts. 44-A e 134, Lei n.º 7.990/2001. 5. Dessa forma, constata-se que o mero decurso do tempo (interstício mínimo) é apenas um dos requisitos necessários para que um militar do círculo de praças possa se habilitar a concorrer a uma das vagas disponíveis para o posto de 1.º Tenente. Além disso, é indispensável que o candidato seja aprovado em prova de exame intelectual, exames psicológicos, exames de saúde, testes de exigência física e conclua o curso de formação de oficiais. 6. Compulsando os autos detidamente, constata-se que o impetrante não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para a promoção ao posto de 1.º Tenente do Quadro de Oficiais Auxiliares, deixando desta forma de demonstrar a existência de direito líquido e certo. 7. Com efeito, a impetração do Mandado de Segurança pressupõe a violação a direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é constatado de plano, não se admitindo dilação probatória.
Segurança denegada.
O recorrente relata que foi transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, percebendo os proventos de 1º Tenente.
Sustenta que, considerando que tem mais de 25 anos de serviço, possui o direito da transferência para reserva remunerada no posto de 1º Tenente e, consequentemente, receber a remuneração de Capitão da
[trecho intermediário suprimido]
evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos do aresto recorrido, no sentido de que "não restou comprovado nos autos que o Impetrante cumpriu os requisitos para ser promovido ao posto de Tenente, quando ainda em atividade". Incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt RMS 76.311/BA, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, DJe 22/12/2025).
Na mesma linha, as decisões monocráticas proferidas em feitos análogos: RMS 65985/PE, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 21/5/2021, e RMS 65780/PE, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 25/ 5/2021.
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.