DECISÃO 1 — AR AR 7857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO DE LEI CONTROVERTIDA NO TRIBUNAL.
- INSTRUMENTO RESCISÓRIO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU MEIO DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011, 10014, 10012, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.053):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO DE LEI CONTROVERTIDA NO TRIBUNAL. INSTRUMENTO RESCISÓRIO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU MEIO DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF E DO TEMA 136/STF. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para a propositura da ação rescisória, nos termos do artigo 966, inciso V, e § 2.º, inciso II, do Código de Processo Civil, a violação à disposição expressa de lei exige que a norma tenha sido diretamente desrespeitada pela decisão que se pretende rescindir, de modo a emergir ofensa à sua literalidade.
2. No decisum unipessoal ora agravado, foi consignado que, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de violação direta e literal à norma citada, o julgado atacado, ao contrário do que se alega, não divergia da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao tempo da sua prolação. Incidência da Súmula 343/STF e do Tema 136/STF.
3. Em prol de se preservar o instituto da intangibilidade da coisa julgada, a via rescisória não deve ser empregada como um recurso substitutivo não utilizado no tempo oportuno, nem serve para reparar uma possível injustiça da decisão final.
4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser rechaçada mera pretensão de reforma.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, XL, LIV e LV, 37, § 4º, 93, IX, e 102, § 2º, da Constituição Federal, e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega ter havido afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, em razão da aplicação automática da Súmula n. 343 do STF em hipótese de índole constitucional.
Argumenta que, ao manter condenação por improbidade administrativa sem instrução probatória para verificação da presença do elemento subjetivo, o acórdão recorrido teria ofendido os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Destaca que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021 e dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 309 e 1.199, a interpretação do art. 37,
[trecho intermediário suprimido]
sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.
(RE n. 590.809, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, DJe de 24/11/2014.)
No caso, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão desta Corte Superior que, aplicando a Súmula n. 343/STF, entendeu ser incabível ação rescisória fundada em mudança de orientação jurisprudencial, motivo pelo qual incide o Tema n. 136/STF.
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICA A SÚMULA N. 343 DO STF. TEMA N. 136 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.