DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por DARLAN ARAUJO FERREIRA JU… — RMS RMS 78577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por DARLAN ARAUJO FERREIRA JUNIOR, com base no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ-2014.
- PRETENDIDA ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DE INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO PARA, A PARTIR DE REGRA DO EDITAL, EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÕES JUDICIAIS EM PROCESSOS INDIVIDUAIS ACERCA DA NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA DE HISTÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.11989., 09985.10370.10379.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por DARLAN ARAUJO FERREIRA JUNIOR, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 1118):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ-2014. PRETENDIDA ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DE INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO PARA, A PARTIR DE REGRA DO EDITAL, EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÕES JUDICIAIS EM PROCESSOS INDIVIDUAIS ACERCA DA NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA DE HISTÓRIA. REJULGAMENTO POR DECISÃO DO STJ, QUE AFASTOU DECADÊNCIA RECONHECIDA EM PRIMEIRA DECISÃO DESTE TRIBUNAL.
1- Impossibilidade de extensão a qualquer outro candidato dos efeitos de decisões judiciais em processos individuais. Regra editalícia (item 17.8) que se destina apenas e tão somente aos recursos administrativos submetidos ao crivo da banca examinadora. Coisa julgada inter parte que não beneficia nem prejudica terceiros (art. 506, CPC; enunciado nº 36, Jornadas de Dir. Proc. Civil/CJF). Pretendida anulação de questões em ação civil pública que não foi acolhida pela Justiça Estadual.
2- Descabimento da intervenção do Judiciário no reexame do conteúdo de questões e critérios de correção adotados pelas bancas examinadoras em concursos públicos, ressalvadas situações "evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital" (Tema nº 485, STF).
3- Possibilidade de ações individuais com vistas à comprovação da teratologia ou da flagrante incompatibilidade com base na garantia constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Necessária dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.
4- DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega a insubsistência do acórdão recorrido. Afirma, para tanto, que (fls. 1179-1187):
..
Ocorre que, no presente caso, não se está diante de uma controvérsia sobre a correção subjetiva de uma resposta, ou sobre a opção técnica da banca entre duas alternativas possíveis.
Assim, o que se tem, de forma documentalmente comprovada nos autos, são decisões judiciais definitivas que reconheceram que quatro questões da prova de História do CFSD/PMERJ-2014 violaram frontalmente o conteúdo programático previsto no edital, ensejando sua anulação por evidente incompatibilidade entre o que foi exigido e o que estava previamente anunciado como objeto da avaliação.
Não é necessário,
[trecho intermediário suprimido]
às questões anuladas pela via judicial por meio de ações ordinárias ajuizadas por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITOS INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.