DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Rubenildo dos Santos con… — RMS RMS 78582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Rubenildo dos Santos contra acórdão às fls.
- 247/258, proferido à unanimidade pela Seção Cível da Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL.
- DECADÊNCIA AFASTADA EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA.
- PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA TENENTE E RECEBIMENTO DE PROVENTOS DO POSTO DE CAPITÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Declarada decadência ou prescrição #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10324.10337.10352., 09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Rubenildo dos Santos contra acórdão às fls. 247/258, proferido à unanimidade pela Seção Cível da Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA NA GRADUAÇÃO DE SARGENTO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA TENENTE E RECEBIMENTO DE PROVENTOS DO POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ÀS REGRAS. POLICIAL ALCANÇOU NÃO O POSTO DE OFICIAL ENQUANTO EM ATIVIDADE. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA alegando omissão quanto à promoção, ainda em atividade ao posto de Tenente PM, e a subsequente implantação dos vencimentos de Capitão PM na sua reserva remunerada.
II. Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da alegação do impetrante de que, após a extinção do posto de Subtenente e sua longa permanência na graduação de Soldado, teria direito à promoção ao posto de Tenente e ao recebimento dos proventos de Capitão PM, com base no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e na extinção de graduações intermediárias.
III. Razões de decidir: Rejeição da preliminar de decadência, diante do entendimento desta Seção Cível de que a pretensão refere-se a obrigações de trato sucessivo. Quanto ao mérito, o impetrante não demonstrou o cumprimento dos requisitos necessários para a promoção ao oficialato, como a conclusão dos cursos exigidos para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares da PM. A legislação vigente, especialmente a Lei Estadual n.º 7.990/2001 e a Lei Estadual n.º 11.356/2009, não prevê a promoção automática pelo mero decurso do tempo de serviço. Outrossim, a graduação de Subtenente não foi extinta de forma imediata, e a sua reinclusão no Estatuto da PM foi confirmada pelas normas posteriores. Não havendo comprovação do direito à promoção, a segurança foi denegada.
IV. Dispositivo e tese: A segurança foi denegada, sendo mantidos os proventos do impetrante calculados conforme os proventos da graduação de Primeiro Tenente, sem direito à promoção ao posto de Capitão. (fls. 247/248).
Nas razões recursais, fls. 276/288, o recorrente argumenta que o entendimento do tribunal (de impossibilidade de reclassificação por inexistência de transferência automática) não pode prevalecer, pois contrariaria
[trecho intermediário suprimido]
começa a fluir o prazo decadencial previsto na Lei do Mandado de Segurança.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.702.297/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/5/2018.)
Dessarte, por todas estas razões, o caso é de cassar o acórdão recorrido para, de ofício, declarar a decadência do direito à impetração.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento nos arts. 485, § 3.º, do CPC e 23 da Lei n. 12.016/2016, bem como nas Súmulas 430/STF e 568/STJ, conheço do presente recurso ordinário para, de ofício, decretar a decadência do direito à impetração, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Entretanto, caso assim o deseje, poderá o recorrente socorrer-se da faculdade disposta no art. 19 da Lei n. 12.016/2009 e buscar, mediante ação comum própria, o reconhecimento do direito que afirma possuir.
Sem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105/STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.