DECISÃO Na origem, a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A — RMS RMS 78591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. impetrou mandado de segurança em face do SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO, visando anular decisão cautelar, que suspendeu, por 90 dias, os descontos de consignações em folha relativos a operações da impetrante, abrangendo contratos ativos e vedando a incidência de juros e correção (fls.
- Deu-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fl.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, em sede de agravo interno, julgou extinto o feito por perda superveniente do objeto, diante de novo fundamento jurídico autônomo consistente em decisão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso determinando a manutenção das suspensões (fls.
- O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, para corrigir a parte dispositiva da decisão agravada. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10009., 01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. impetrou mandado de segurança em face do SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO, visando anular decisão cautelar, que suspendeu, por 90 dias, os descontos de consignações em folha relativos a operações da impetrante, abrangendo contratos ativos e vedando a incidência de juros e correção (fls. 1-44).
Deu-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fl. 43).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, em sede de agravo interno, julgou extinto o feito por perda superveniente do objeto, diante de novo fundamento jurídico autônomo consistente em decisão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso determinando a manutenção das suspensões (fls. 2220-2243).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO NORMATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO FUNDAMENTO JURÍDICO AUTÔNOMO. SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DO ATO IMPUGNADO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. REJEIÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS REGULARMENTE TRAZIDOS AOS AUTOS. RITO ESPECIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADITÓRIO CONCENTRADO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO PROCEDIMENTO COMUM. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO. NOVO ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. INUTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou extinto mandado de segurança, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em razão da publicação da Decisão Normativa n.º 10/2025 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que determinou a manutenção da suspensão dos descontos em folha de pagamento por mais 120 dias, incluindo expressamente a empresa agravante. II. Questão em discussão
2. Saber se: (i) a decisão monocrática padece de nulidade por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação às decisões-surpresa; (ii) houve perda superveniente do objeto do mandado de segurança diante da superveniência de decisão normativa do Tribunal de Contas estadual que substituiu o fundamento do ato administrativo originariamente impugnado.
III. Razões de decidir
3. Não há
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que haveria alteração de competência jurisdicional, pois cabe originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado (art. 81, VI, da Constituição do Estado do Maranhão), prerrogativa de foro não extensível a servidor responsável pelo lançamento.
4. A ilegitimidade da autoridade coatora é questão que antecede a análise do mérito da controvérsia e passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição, em sede ordinária, sendo causa de extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, VI, § 3º, do CPC).
5. Agravo interno parcialmente provido, para corrigir a parte dispositiva da decisão agravada.
(AgInt no RMS n. 71.261/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.