DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por AILTON SCHRODER FENNER co… — RMS RMS 78592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por AILTON SCHRODER FENNER contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fl.
- Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; (ii) mérito quanto à existência de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro nas questões impugnadas da prova objetiva, que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
- A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, pois o Secretário de Estado, na qualidade de autoridade máxima do órgão promotor do concurso, detém o poder-dever de supervisionar a regularidade dos atos do certame e a competência para homologação do resultado final, conforme previsto no item 16.1 do edital.
- No mérito, o controle judicial dos atos administrativos em concursos públicos está limitado pela tese fixada no Tema 485 do STF, que veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 63008/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 21/5/2020.).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10379.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por AILTON SCHRODER FENNER contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fl. 236):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AUDITOR DO ESTADO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. TEMA Nº 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul e do Presidente da Fundação Getúlio Vargas, objetivando a anulação e alteração de gabarito, respectivamente, das questões nº 1 e 4 da prova da manhã - gabarito 1 e das questões nº 23, 29 e 54 da prova da tarde - gabarito 1), além da questão nº 57 da prova da manhã - gabarito 1 e das questões nº 18 e 21 da prova da tarde - gabarito 1 da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Auditor do Estado, regido pelo Edital nº 01 - SEFAZ/RS/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; (ii) mérito quanto à existência de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro nas questões impugnadas da prova objetiva, que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, pois o Secretário de Estado, na qualidade de autoridade máxima do órgão promotor do concurso, detém o poder-dever de supervisionar a regularidade dos atos do certame e a competência para homologação do resultado final, conforme previsto no item 16.1 do edital.
2. No mérito, o controle judicial dos atos administrativos em concursos públicos está limitado pela tese fixada no Tema 485 do STF, que veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
3. As impugnações formuladas pelo impetrante não configuram ilegalidade manifesta ou erro grosseiro, mas representam divergências de interpretação quanto ao mérito técnico das questões e dos gabaritos adotados pela banca examinadora.
4. Além disso, não há exigência na formulação das questões impugnadas de conhecimento de legislação não prevista no edital.
IV. DISPOSITIVO:
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
Na origem, o ora recorrente impetrou o mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
[trecho intermediário suprimido]
com a prolação da sentença ou acórdão, bem como seja o recurso interposto o meio necessário e adequado para obter a desejada vantagem.
2. No caso ora examinado, o impetrante obteve a concessão da ordem para figurar na 49.ª posição na lista dos classificados na ampla concorrência, mas maneja o recurso para que também lhe seja assegurado o 12.º lugar na lista dos candidatos às vagas reservadas aos autodeclarados negros/pardos. Todavia, aplicada a regra editalícia, o candidato classificado na 12.ª colocação da lista dos cotistas somente fará jus à 58.ª vaga, posteriormente, portanto, à nomeação do 49.º candidato da ampla concorrência, fato que subtrai a necessidade e utilidade do recurso.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 63008/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 21/5/2020.).
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.