DECISÃO Vistos — RMS RMS 78597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por GEANGELA DOS SANTOS CARNEIRO com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl.
- APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL.
- Mandado de Segurança impetrado objetivando a nomeação da impetrante para o cargo em que foi aprovada na 22.ª colocação de um total de 05 (cinco) vagas, sendo 04 (quatro) de ampla concorrência, afirmando que houve preterição e, portanto, possui direito subjetivo à nomeação.
Resultado indicado
Ordem denegada. (MS 19.958/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10381.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por GEANGELA DOS SANTOS CARNEIRO com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 24e):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando a nomeação da impetrante para o cargo em que foi aprovada na 22.ª colocação de um total de 05 (cinco) vagas, sendo 04 (quatro) de ampla concorrência, afirmando que houve preterição e, portanto, possui direito subjetivo à nomeação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão cinge-se (i) saber se houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração e (ii) em caso de demonstração da preterição, se resta caracterizado o direito subjetivo da candidata a ser nomeada no concurso público prestado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
4. Reconhece-se o direito subjetivo à nomeação em quatro hipóteses: (a) quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital; (b) quando o candidato é preterido na ordem de classificação; (c) quando a Administração Pública, havendo cargo vago apto a ser provido, insiste em contratar servidores temporários para exercer as mesmas funções inerentes ao cargo oferecido; (d) quando, embora aprovado fora do número de vagas ofertadas pelo edital, passa a figurar dentro do número de vagas em decorrência da desistência de candidato melhor classificado.
5. Inexiste direito subjetivo à nomeação porquanto o candidato aprovado fora do número de vagas não demonstrou a preterição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. Em regra, somente haverá direito subjetivo à nomeação em concurso público em caso de aprovação dentro do número de vagas, tratando-se de mera expectativa de direito se fora do número de vagas"; "2. Ainda que fora do número de vagas, o direito subjetivo está presente nas seguintes situações a) quando a Administração Pública, havendo cargo vago apto a ser provido, insiste em contratar servidores temporários para exercer as mesmas funções inerentes ao
[trecho intermediário suprimido]
hipótese em que a decisão pelo provimento dos cargos excedentes se sujeita ao legítimo juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Precedentes do STJ e do STF.
3. A prova pré-constituída existente nos autos não indica ilegalidade ou abuso de poder por parte das apontadas autoridades coatoras, não havendo, portanto, falar em violação de direito líquido e certo da parte impetrante, capaz de legitimar a concessão do pretendido writ.
4. Ordem denegada.
(MS 19.958/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 05/08/2016).
Na espécie, não há prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito à nomeação.
Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b , do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.