ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AR AR 7860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO.
- Concluiu o julgado rescindendo que não há prazo decadencial para a revisão periódica do benefício de aposentadoria por invalidez e, no caso, o segurado não se enquadra nas hipóteses de isenção do exame revisional, sendo certo que a revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao escoamento do prazo para a realização da perícia é inviável em sede de recurso especial diante do óbice do contido na súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6101, 10567, 6178
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Concluiu o julgado rescindendo que não há prazo decadencial para a revisão periódica do benefício de aposentadoria por invalidez e, no caso, o segurado não se enquadra nas hipóteses de isenção do exame revisional, sendo certo que a revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao escoamento do prazo para a realização da perícia é inviável em sede de recurso especial diante do óbice do contido na súmula 7/STJ.
2. Nesse cenário, não fica caracterizada qualquer violação à norma jurídica, tampouco se evidencia erro de fato no julgado rescindendo. Na verdade, a pretensão é nitidamente recursal, buscando a parte autora o reexame da controvérsia já apreciada pelas instâncias ordinárias e por este Tribunal, o que não se admite.
3. Ação rescisória julgada improcedente.
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por ANTONIO CAVALCANTE SOUTO, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, contra o INSS objetivando desconstituir o decidido nos autos do Recurso Especial 2.000.443/PB, julgado pela Primeira Turma desta Corte, sob a relatoria da Min. Regina Helena Costa, cuja ementa ficou assim redigida:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 101 DA LEI N. 8.213/1991. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 101 da Lei n. 8.213/1991 estabelece, para os segurados aposentados por
[trecho intermediário suprimido]
corretamente a legislação previdenciária e observou os limites cognitivos do recurso especial.
A ação rescisória está sendo utilizada como sucedâneo recursal, o que é inadmissível. Esta Corte tem reiterado que a ação rescisória não se presta a corrigir eventual injustiça da decisão, reexaminar fatos e provas ou complementar o conjunto probatório, como se extrai da AR n. 6.052/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14/2/2023, e da AR n. 5.041/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 22/8/2023.
Diante desse contexto, nenhum dos vícios previstos no artigo 966 do CPC está caracterizado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido rescisório, acompanhando integralmente o voto da eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.