DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, inter… — RMS RMS 78610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, interposto por MARIA ALDACI FONSECA com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que denegou a segurança, nos termos da seguinte ementa (fls.
- REJULGAMENTO OCORRIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ART.
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JUNTO AO INSS NA MESMA FUNÇÃO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10220.10226., 08826.08842.08874.10655., 09985.10219.10254.10257.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, interposto por MARIA ALDACI FONSECA com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que denegou a segurança, nos termos da seguinte ementa (fls. 934-937):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REJULGAMENTO OCORRIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ART. 1.030, II, CPC. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PEDRINHAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JUNTO AO INSS NA MESMA FUNÇÃO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA INACOLHIDA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E DEMANDA INDIVDUAL. INTELIGENCIA DO ARTIGO 22 § 1º DA LEI Nº 12.016/2009. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. PEDIDO AUTORAL RELATIVO À REINTEGRAÇÃO DA IMPETRANTE AO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PEDRINHAS, POSSUINDO COMO CAUSA DE PEDIR A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DA IMPETRADA, ENCARTADO NO DECRETO Nº 12/2019. IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITO CONCRETO. MÉRITO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESLIGAMENTO DOS QUADROS DA PREFEITURA DE PEDRINHAS. ALEGAÇÃO DE EXONERAÇÃO ILEGAL DE SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA PELO INSS. AFASTADA. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 80 REVOGADA. PREVISÃO DA VACÂNCIA DO CARGO NO CASO DE APOSENTADORIA PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1150. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1 - No caso em tela, a servidora pública municipal pretende anular ato administrativo de exoneração do cargo público que ocupava em virtude de sua aposentadoria pelo RGPS decorrente do exercício da mesma função ocorrida anterior a EC 103/2019.
2 - Incidência da tese fixada quando do julgamento do TEMA 1150, pelo STF, no sentido de que "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade."
3 - Vacância do cargo, em razão de aposentadoria, prevista no art. 52, V , d a Lei Municipal nº 103/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município) e art. 55, III.
4 - No caso em tela, desnecessária a instauração de processo administrativo, ante a previsão de vacância ser decorrente de lei.
Nas razões recursais, a parte Recorrente alega que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
de Exoneração de nº 092/2025, a qual passou a ter vigor no dia 30 de maio de 2025, atribuindo efeitos retroativos à data da aposentadoria da servidora (02/03/2018)" (fl. 1080).
Nesse contexto, diante da nova realidade processual, encontra-se esvaziada a pretensão recursal neste feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do RISTJ, JULGO PREJUDIC ADO o presente recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PEDRINHAS. ATO DE EXONERAÇÃO POSTERIORMENTE REVOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.