DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANA MARIA DA COSTA CARNEI… — RMS RMS 78620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANA MARIA DA COSTA CARNEIRO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (e-STJ, fl.
- APLICAÇÃO DA TESE DE PRECEDENTE VINCULANTE DO ÓRGÃO ESPECIAL (MS 0056225-53.2022.8.16.0000).
- Consoante decidido pelo OE no MS 0056225-53.2022.8.16.0000: "(..) 4.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10287., 09985.09997.10894.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANA MARIA DA COSTA CARNEIRO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (e-STJ, fl. 184):
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ASSISTENTE SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ. DISCUSSÃO ACERCA DA JORNADA APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA TESE DE PRECEDENTE VINCULANTE DO ÓRGÃO ESPECIAL (MS 0056225-53.2022.8.16.0000). SEGURANÇA DENEGADA. Consoante decidido pelo OE no MS 0056225-53.2022.8.16.0000: "(..) 4. No âmbito infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça, responsável por uniformizar a aplicação das leis federais no território nacional, pacificou, desde o ano de 2011, o seu entendimento no sentido de que a Lei Federal nº 8.662/1993, com redação conferida pela Lei nº 12.317/2010, tem incidência restrita aos Assistentes Sociais da iniciativa privada, não alcançando, de consequência, os vinculados à Administração Pública, que seguem regidos pelo estatuto local. 5. Ausência de Lei de caráter nacional que tenha estipulado jornada de trabalho para os Assistentes Sociais vinculados à Administração Pública. Autonomia dos entes federados para regular o regime jurídico dos seus próprios servidores públicos. 6. Jurisprudência de outras Cortes pátrias amplamente direcionada pela não aplicação das referidas Leis Federais aos Assistentes Sociais vinculados à Administração Pública. 7. Aplicação do incidente de superação de precedente vinculante ao caso concreto. Impetrante que não se aproveita da carga horária estipulada pela Lei Federal nº 8.662/1993, com redação conferida pela Lei nº 12.317/2010, de sorte que inexiste direito líquido e certo a ser amparado neste remédio constitucional".
O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 239-260).
Nas razões de seu recurso (e-STJ, fls. 266-283), a parte recorrente afirma que ingressou como assistente social em 16/7/2010, com 40 horas semanais e, em 26/8/2010, a Lei 12.317/2010 alterou a Lei 8.662/1993, fixando jornada de 30 horas para assistentes sociais. Alega que a União tem competência privativa para legislar sobre o exercício de profissões (art. 22, XVI, da Constituição Federal), abrangendo estatutários e celetistas.
Sustenta, preliminarmente, que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada por não enfrentar todos os argumentos (art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 93, IX, da Constituição Federal). Afirma que a matéria é constitucional, pois envolve a aplicabilidade de lei federal sobre condições para o exercício de
[trecho intermediário suprimido]
a qual estabelece, em seu art. 4º, que "A jornada de trabalho dos cargos constantes da presente Lei é limitada em 40 (quarenta) horas semanais, ressalvada a da função de médico, que será de 20 (vinte) horas semanais, observado o disposto no inciso XVI, do Art. 27, da Constituição Estadual".
Dessa forma, não há direito líquido e certo da recorrente à redução de sua jornada de trabalho, tal como pleiteado no mandado de segurança impetrado na origem e reiterado no presente recurso, razão pela qual é caso de manter o acórdão recorrido em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao presente Recurso Ordinário.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORIDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL Nº 12.317/2010. INAPLICABILIDADE AO REGIME ESTATUTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.